Órgão Especial julgou que a norma violou a capacidade contributiva e isonomia tributária de sociedades formadas por profissionais de uma mesma categoria, como advogados. Incluindo termos: recolhimento diferenciado ISS
O Artigo 13 da lei 17.719/22 do município de São Paulo, que instituía uma alíquota progressiva de ISS, foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP. Essa medida afetava diretamente sociedades uniprofissionais, como as de advogados, ao determinar o cálculo do ISS com base no número de profissionais habilitados. A decisão do tribunal ressalta a importância da conformidade com as leis vigentes no que diz respeito à tributação municipal, e destaca a relevância de analisar com cuidado as normas relacionadas ao ISS.
A questão da tributação fixa sobre os serviços prestados por profissionais, como advogados, é crucial para a segurança jurídica e o bom funcionamento do mercado. Garantir uma abordagem justa e transparente na cobrança do ISS é fundamental para promover um ambiente de negócios saudável e equilibrado. Manter-se atualizado sobre as regras fiscais e buscar a adequação às normas vigentes são práticas essenciais para evitar surpresas e problemas futuros relacionados à tributação municipal.
Revisão da Lei Municipal de ISS e Decisões Judiciais
As faixas de receita bruta relacionadas ao ISS, imposto sobre serviços, variavam consideravelmente, desde R$ 1.995,26 para até cinco profissionais até R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais. A legislação em questão foi contestada por uma associação de contadores por meio de um mandado de segurança. Eles argumentaram que as alíquotas violavam princípios constitucionais, como a legalidade, capacidade contributiva e isonomia, infringindo o art. 13 da lei 406/68, que prevê recolhimento diferenciado de ISS para essas sociedades.
O Órgão Especial do TJ/SP anulou a lei municipal que instituiu um ISS progressivo para sociedades uniprofissionais. Em primeira instância, houve o reconhecimento da aplicabilidade do tema 918 do STF (RE 940.769), que considera inconstitucional a criação de obstáculos à aplicação de tributação fixa para sociedades profissionais, conforme estabelecido pelo decreto-lei mencionado.
Apesar de a 15ª Câmara de Direito Público do TJ/SP confirmar a inconstitucionalidade da lei municipal, não aplicou diretamente o tema 918 ao caso. Dessa forma, a questão foi levada ao julgamento no Órgão Especial do tribunal.
O relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou a inadequação da legislação ao estabelecer critérios com base na quantidade de sócios, em oposição aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Ele ressaltou que a legislação viola esses princípios ao diferenciar a presunção de receita bruta das sociedades uniprofissionais, indo contra o que é estabelecido constitucionalmente e legalmente.
O colegiado do tribunal entendeu que a situação específica do caso apresentava diferenças em relação ao tema 918 do STF, não sendo aplicável diretamente. A questão central em debate não se relacionava à aplicação do regime de tributação fixa, mas sim à constitucionalidade de uma lei municipal que definia faixas de receita bruta para o cálculo do ISS com base na quantidade de profissionais habilitados no município. O processo em questão é o de número 0003242-64.2023.8.26.0000.
Fonte: © Migalhas
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