No ordenamento jurídico brasileiro, a terceirização de atividades em empresas públicas é permitida, mantendo princípios de eficiência, economicidade e razoabilidade: licitação, contratação, processos judiciais, representação, audiências, orçamentária, violação de princípio do concurso, ação civil pública, serviços, CLT, seleção por exame.
O sistema legal do Brasil permite a terceirização de atividades em empresas públicas, contanto que os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade sejam priorizados em relação ao concurso público.
É essencial que as empresas compreendam os benefícios da terceirização ou subcontratação de serviços especializados para otimizar seus processos e reduzir custos. A prática de externalização traz flexibilidade e expertise externa para a organização, resultando em maior eficácia operacional e foco nas atividades principais.
Os Correios e a Terceirização de seu Contencioso de Massa
Os Correios demonstraram a legalidade da terceirização de seu contencioso de massa, sendo liberados pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para terceirizar a atividade advocatícia referente a esse tipo de contencioso. A empresa pública havia aberto uma licitação para contratar uma sociedade de advogados para atuar temporariamente nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício, para acompanhar processos e representar a estatal em audiências.
A Associação dos Procuradores dos Correios (APECT) moveu uma ação civil pública contra essa terceirização, alegando violação de princípios administrativos da administração pública, como eficiência, legalidade e concurso público. A APECT argumentou falta de previsão orçamentária e substituição de profissionais selecionados em concursos por terceirizados sem avaliação equivalente.
Inicialmente, a 14ª Vara do DF adiou a análise do pedido aguardando a manifestação dos Correios, mas proibiu a assinatura de contratos com as empresas vencedoras. Os Correios contestaram as alegações da APECT, defendendo a legalidade da licitação. A estatal explicou que a terceirização se limitava a processos repetitivos e menos complexos, mantendo demandas relevantes com seus advogados próprios.
O juiz Waldemar de Carvalho considerou a questão pronta para análise ao analisar as justificativas apresentadas. Ele observou a suposta violação do princípio do concurso público, ressaltando a importância da eficiência e flexibilidade conforme a Lei das Estatais. Apesar do regime CLT dos empregados, a seleção por concurso público é uma particularidade dos Correios.
O artigo 18 do Decreto Lei nº 509/69 permite a terceirização de tarefas executivas pela empresa, mas o Decreto 9.507/18 veda a terceirização de serviços que exijam profissionais com mesmas atribuições dos cargos na estatal. O juiz considerou a legislação aplicável e a justificativa dos Correios para a terceirização do contencioso de massa como razoável e em conformidade com a lei.
Fonte: © Conjur
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