Procedimento de revisão por até 90 dias, controle de entrada, busca em cavidades, sem revista vexatória.
O Ministro Cristiano Zanin, do STF, hoje, 24, solicitou revista íntima e interrompeu julgamento que analisava a legalidade de revista íntima a visitantes de estabelecimento prisional. Até a pausa, o placar estava 5×4, com Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen votando para proibir o procedimento, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça para mantê-lo.
Na segunda etapa do julgamento, houve discussão sobre a possibilidade de revista íntima vexatória e revista em cavidades. A questão levantada foi a respeito da violação da privacidade pessoal dos visitantes e a necessidade de garantir que as medidas de segurança não ultrapassem os limites legais estabelecidos. A decisão final sobre a prática da revista íntima ainda aguarda a retomada do julgamento pelo STF.
Discussão sobre a Validade da Revista Íntima em Presídios
Cristiano Zanin solicita tempo para análise e interrompe julgamento em repercussão geral acerca da constitucionalidade da revista íntima em estabelecimentos prisionais. A controvérsia está em destaque no ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e terá impacto na resolução de, no mínimo, 14 casos semelhantes suspensos em outras instâncias.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça do RS, que absolveu uma mulher da acusação de tráfico de drogas. A ré transportava 96 gramas de maconha em seu corpo para entregar ao irmão detido no Presídio Central de Porto Alegre.
De acordo com a corte gaúcha, a evidência foi obtida de maneira ilegal, desrespeitando os direitos constitucionais à vida privada, à honra e à imagem, uma vez que a visitante foi submetida a uma revista vexatória ao ingressar no sistema para visitar o parente encarcerado.
Violação da Dignidade Humana
Em seu parecer, o ministro Fachin destacou que as evidências obtidas por meio de práticas vexatórias, como o desnudamento, agachamento e revista em cavidades íntimas, devem ser consideradas ilegais, por atentarem contra a dignidade humana e os direitos fundamentais à integridade, à privacidade e à honra.
O magistrado ressaltou que, conforme a lei 10.792/03, que modificou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o CPP, a revista de entrada nas prisões deve ser realizada com o uso de dispositivos eletrônicos, como detectores de metais, scanners corporais e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, segundo ele, não justifica a revista íntima.
Fachin argumentou que as revistas pessoais são legítimas para garantir a segurança e evitar a entrada de itens proibidos nas unidades prisionais. No entanto, é inadmissível que agentes estatais ordenem a despir-se para revistar cavidades corporais, mesmo diante de suspeitas fundamentadas.
O relator enfatizou que a busca pessoal, sem métodos vexatórios ou invasivos, só deve ser realizada se, após a utilização de dispositivos eletrônicos, ainda existirem indícios concretos que justifiquem a suspeita de posse de substâncias ou objetos ilícitos.
Ele destacou a importância disso para permitir o controle judicial e a responsabilização nas situações de possíveis abusos. O ministro ressaltou que, na maioria dos estados, as revistas íntimas na entrada em prisões foram eliminadas, inclusive com regulamentações locais.
Com base em informações da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, referentes ao período de 2010 a 2013, foi constatado que apenas 0,03% das revistas resultaram na apreensão de itens proibidos, em comparação com o material ilícito encontrado nas celas.
Provas Ilícitas
Quanto à legalidade da prova, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ/RS, que anulou a condenação da acusada. Ele frisou que a
Fonte: © Migalhas
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