Empresa é uma sociedade anônima, sem comprovação de atitude irregular dos proprietários.
Dois sócios de uma empresa de São Paulo conseguiram evitar a penhora de seus bens para saldar dívida trabalhista com um engenheiro. O veredicto foi proferido pela 7ª turma do TST e fundamentou-se na exigência de comprovação de culpa ou intenção no descumprimento dos valores para a responsabilização individual de sócios em uma empresa anônima.
A decisão ressaltou a importância de se analisar cuidadosamente a obrigação trabalhista antes de atribuir débito de trabalho aos sócios. É fundamental demonstrar a presença de elementos que evidenciem a responsabilidade direta dos sócios no descumprimento das obrigações trabalhistas para que a execução de seus bens seja considerada válida.
Decisão sobre Dívida Trabalhista em Sociedade Anônima
A controvérsia teve início no mês de maio de 2015, quando a organização foi intimada a liquidar um débito trabalhista reconhecido pela justiça. No entanto, a empresa de construção não efetuou o pagamento e não foi possível localizar ativos ou recursos que pudessem ser utilizados para saldar a dívida. Nesse contexto, o empregado requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios assumissem com seus próprios patrimônios a responsabilidade pelo débito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, em um primeiro momento, acatou a solicitação do engenheiro, ordenando a inclusão dos sócios na execução. O TRT entendeu que a insolvência da empresa ou a simples inobservância da obrigação trabalhista seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de demonstrar fraude, abuso de poder ou má gestão.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no Tribunal Superior do Trabalho, reverteu a decisão. Ele argumentou que, em se tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios requer a evidência de culpa. O ministro embasou sua determinação no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estipula que os gestores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por compromissos assumidos em nome da empresa, salvo se agirem com culpa ou dolo, violarem a legislação ou o estatuto da companhia.
No caso específico, o ministro constatou a ausência de provas de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios para o não pagamento da dívida trabalhista. Diante desse cenário, o colegiado deliberou, por unanimidade, excluir os sócios da execução. O processo em questão é o 1000731-28.2018.5.02.0014. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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