Terceira câmara de Direito Público do TJ/SC unanimemente extinge mandado de segurança em litígio, com litigância pendente, mau-fé, ipetrar, outro mandado revogado, imposição de duas multas de salário mínimo. Omite impetração prévia, liminar antecedente concedida, ação pretória, renovada, exordial do mandado de segurança, princípio da boa-fé.
Através da publicação @portalmigalhas, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu por unanimidade extinguir um mandado de segurança por mau-fé e litigância, impondo uma multa de dois salários-mínimos ao impetrante.
A decisão foi tomada devido à existência de mau-fé, destacando a má condução do processo, o que resultou na condenação do impetrante. A presença de litispendência também foi crucial nesse desfecho, demonstrando a seriedade da situação e a importância de combater a má-fé no âmbito jurídico.
Discussão sobre a Má-Fé no Processo Judicial
No caso em questão, um professor moveu mandado de segurança buscando a anulação de um PAD que resultou em sua dispensa do cargo de professor. O fundamento apresentado foi a ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário da Educação. Entretanto, uma questão central veio à tona: a litispendência. O professor já havia impetrado outro mandado de segurança anteriormente, o qual foi rejeitado por um desembargador da 5ª câmara de Direito Público.
A desembargadora relatora do caso na 3ª Câmara, Bettina Maria Maresch de Moura, destacou a presença de má-fé na conduta processual do professor. Ela ressaltou que a única diferença entre os dois mandados de segurança era o tempo. A decisão que negou a segurança no primeiro mandado foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, e o segundo mandado foi impetrado no mesmo dia, às 15h48.
Assim, a desembargadora decidiu revogar a liminar anteriormente concedida e impôs uma multa de dois salários mínimos ao impetrante. A justificativa para essa medida foi a conduta temerária do professor, que, ao omitir a existência do mandado anterior e apresentar uma exordial idêntica, agiu em desacordo com o princípio da boa-fé processual, conforme estipulado no artigo 5º do CPC/15.
Além da multa, a gratuidade de justiça previamente concedida ao professor foi revogada devido a inconsistências encontradas em sua declaração de hipossuficiência financeira. A má conduta processual do professor resultou em consequências severas, destacando a importância de agir de forma ética e transparente no decorrer de um processo judicial.
Análise da Má-Fé na Litigância
A litigância de má-fé é um tema que merece atenção no âmbito jurídico, pois pode acarretar graves consequências para as partes envolvidas em um processo. No caso em destaque, a conduta do professor ao impetrar um segundo mandado de segurança, mesmo após ter tido o primeiro negado, levantou suspeitas de má-fé.
A relatora do processo ressaltou que a atitude do professor de tentar burlar o sistema judiciário ao ocultar informações relevantes configurou um comportamento temerário e contrário aos princípios da boa-fé processual. A revogação da liminar e a imposição de multa demonstram a severidade das medidas tomadas diante da litispendência e da má condução do processo.
É essencial que as partes envolvidas em um litígio ajam de forma honesta e transparente, evitando práticas que possam ser interpretadas como má-fé. A conduta processual ética é fundamental para a garantia da justiça e para a credibilidade do sistema judiciário como um todo. A lição extraída desse caso é clara: a má-fé na litigância não será tolerada e acarretará consequências significativas.
Fonte: © Direto News
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