Trabalhador confessou falta em aula, recebeu reconhecimento de direitos em recurso ordinário: pensão, confiança, penas fictícias, desembargadoras-relatoras, Súmulas (74/Art. 443-I, 150 artigos).
Um trabalhador que sofreu pena de confissão ficta após faltar em audiência de instrução obteve, em grau de recurso ordinário, o reconhecimento do direito de produzir prova oral testemunhal para se chegar à verdade dos fatos, uma vez que advogado e testemunha estavam presentes. A decisão foi da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.
O trabalhador contou com o apoio de sua defesa para reverter a situação desfavorável, demonstrando a importância de estar bem assessorado legalmente. Mesmo diante das adversidades, o trabalhador perseverou em busca de seus direitos, mostrando sua determinação frente aos desafios que surgiram.
Trabalhador obtém vitória após alegar cerceamento de defesa
Durante a audiência, o juízo de 1º grau considerou o reclamante como confesso em relação aos fatos e baseou sua decisão na prova já presente nos autos, optando por não ouvir a testemunha indicada pelo trabalhador. Diante disso, o reclamante argumentou que houve um entrave em seu direito de se defender, pois a testemunha era crucial para sustentar suas alegações.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos, responsável pelo caso, destacou que a ausência do reclamante pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, porém a confissão ficta pode ser revertida com as evidências que o reclamante pretende apresentar.
A magistrada frisou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as pessoas sujeitas a essa penalidade devem se basear apenas nas provas já existentes nos autos. No entanto, ela ressaltou que essa norma está relacionada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que trata da confissão real.
Dessa maneira, a turma julgadora acolheu o pedido de anulação da sentença devido à restrição do direito de defesa e determinou a reabertura da fase de instrução processual para a devida produção de provas necessárias. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. O processo em questão possui o número 1001422-44.2022.5.02.0065.
Decisão favorável reconhece direito de trabalhador à ampla defesa
Ao longo da audiência, o juízo de 1º grau considerou o reclamante como confesso em relação aos fatos e fundamentou sua decisão com base nas provas já presentes nos autos, decidindo não ouvir a testemunha solicitada pelo trabalhador. Diante disso, o reclamante alegou que houve cerceamento de sua defesa, uma vez que a testemunha era crucial para comprovar os direitos que ele reivindicava.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos, responsável pelo caso, ressaltou que a ausência do reclamante pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversária, porém a confissão ficta pode ser desconsiderada mediante as provas que o reclamante planeja apresentar.
A magistrada salientou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as pessoas sujeitas a essa penalidade devem se ater somente às provas já existentes nos autos. No entanto, ela ressaltou que essa regra está relacionada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que trata da confissão genuína.
Portanto, a turma julgadora acatou o pedido de anulação da sentença devido ao cerceamento do direito de defesa e determinou a reabertura da instrução processual para a produção adequada das provas necessárias. Essas informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TRT-2. O processo em questão é identificado pelo número 1001422-44.2022.5.02.0065.
Fonte: © Conjur
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