TJ-SP reduz indenização da Redecard por máquinas de cartão e serviço de cashback, considerando lucros cessantes e danos emergentes, sem afetar expansão do negócio.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão que impactou diretamente a indenização devida pela Redecard (atual Rede, do Itaú) aos donos do Zolkin, uma startup que oferecia serviços de cashback. A decisão reduziu significativamente o valor da indenização, que era inicialmente considerada milionária.
Essa decisão pode ser vista como um revés para os donos do Zolkin, que esperavam receber uma indenização justa pelo prejuízo sofrido. No entanto, a decisão do tribunal também pode ser interpretada como uma oportunidade para que as partes envolvidas busquem um ressarcimento mais equitativo. A busca por uma compensação justa é um direito fundamental. É importante lembrar que a reparação dos danos causados é um objetivo comum em casos como esse, e é esperado que as partes envolvidas trabalhem juntas para encontrar uma solução que atenda às necessidades de todos. A justiça deve ser buscada em todos os casos.
Indenização por Falha na Expansão do Negócio
Em 2015, a startup Zolkin havia fechado um contrato com a Rede, uma adquirente de pagamentos com cartões de crédito e débito, para viabilizar suas transações via máquinas de cartão e expandir a operação para todo o país. No entanto, em 2017, o plano acabou frustrado. Os autores atribuíram o fracasso à Rede e propuseram então a ação para terem ressarcidos os prejuízos com o negócio.
A alegação dos autores foi de que a Rede causou danos emergentes e lucros cessantes, já que, se o projeto alcançasse a escala pretendida, teria provido um milhão de usuários ao Zolkin. Por meio de um aplicativo, o Zolkin permitia a consumidores o uso de uma moeda digital como parte do pagamento nas compras em lojas credenciadas, que repassavam um percentual dos ganhos à startup. Cada transação também dava mais moedas aos usuários.
Na conta da indenização, os empresários à frente do aplicativo citaram despesas operacionais, investimentos para viabilizar o projeto, a perda de clientes pela não prestação do serviço pela Rede e prejuízos à reputação. Se vingasse, também na projeção dos autores, o negócio teria alcançado, em 2017, lucro líquido de R$ 30 milhões e estaria avaliado em R$ 139 milhões.
Recurso contra a Indenização
A Rede interpôs então recurso por entender haver excesso indenizatório na sentença e ser incogitável estabelecer lucros cessantes ao caso. ‘Assim, simples contrato de prestação de serviço não justifica a responsabilidade pelos prejuízos presumidos à luz de farta messe probatória’, argumentou a empresa.
Para o relator e desembargador Carlos Henrique Abrão, não há dúvida de que a Rede não cumpriu sua responsabilidade de prestação do serviço, conforme evidenciado pelo caderno de provas, com mais de 4 mil páginas. No entanto, ‘o mesmo não pode ser dito em relação à mensuração econômico-financeira do prejuízo’, escreveu o magistrado ao dar parcial provimento ao pedido da empresa.
Ele destacou que os danos emergentes e os lucros cessantes exigem comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. ‘Não basta a simples possibilidade de realização do lucro, porém, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso na métrica do cálculo dos lucros cessantes’, escreveu, ao citar jurisprudência do TJ-SP.
Ele entendeu que as projeções sobre os ganhos do Zolkin estavam superdimensionadas, ‘por diversos fatores examinados, inclusive pareceres críticos, demonstrando imprecisões e equívocos nos vetores superotimistas dos demandantes’. E concluiu: ‘Foram observados equívocos na apuração e reprodução de lucros líquidos naquilo que significava o plano de negócios no FCD [fluxo de caixa descontado] e além de compensação, reparação e ressarcimento, a indenização deve ser calculada com base em critérios objetivos e concretos’.
Fonte: © Conjur
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