Empresas em recuperação judicial pré-Lei 14.112/2020 devem regularizar suas dívidas fiscais quase tributárias para recuperações judiciais.
Para as companhias que solicitaram a recuperação judicial antes da implementação da Lei 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), é essencial garantir a regularidade fiscal antes de conquistar a homologação do plano aprovado pelos credores. É responsabilidade do magistrado estabelecer um período adequado para essa ação de regularização.
No contexto empresarial, a regularização da situação fiscal é um passo crucial para a viabilização da recuperação financeira. Portanto, é fundamental que as organizações estejam atentas aos prazos estipulados para a regularização e cumpram com as exigências legais para garantir o sucesso do processo de recuperação judicial.
Importância da Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial
Antes de homologar o plano de recuperação judicial, o tribunal concedeu 90 dias para a empresa alcançar a regularidade fiscal. Essa determinação foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso especial de uma empresa que solicitou o soerguimento e esperava aprovar o plano sem a necessidade de regularizar suas dívidas tributárias. Durante esse julgamento, por unanimidade, o colegiado concordou com a posição já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o assunto. O caso em questão envolve a interpretação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, finalmente, iniciado.
A regularização fiscal é um passo crucial nesse processo, pois as empresas em crise financeira frequentemente enfrentam grandes dívidas tributárias, que podem se tornar um obstáculo à recuperação judicial. A nova Lei 14.112/2020 trouxe a possibilidade de transação tributária para devedores, com condições vantajosas, como descontos e prazos estendidos para parcelamento, entre 120 e 145 meses. Essa mudança permitiu que a regularização fiscal se tornasse viável, levando a 3ª Turma do STJ a concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência passou a ser aplicável.
O relator do caso na 4ª Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a regularidade fiscal é essencial para a homologação do plano pelo juiz, não para o início do processo de recuperação judicial. Portanto, nos casos em que a homologação do plano estava pendente quando a nova lei entrou em vigor, é responsabilidade do juiz estabelecer um prazo razoável para a empresa devedora regularizar sua situação fiscal. No caso analisado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram um prazo de cinco dias para a regularização, que foi posteriormente estendido para 90 dias, considerado um período razoável pela 3ª Turma do STJ. A regularização fiscal é um requisito fundamental para garantir a eficácia da recuperação judicial e a continuidade das atividades da empresa.
Fonte: © Conjur
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