Profissionais de imprensa e veículos de comunicação devem exercer a função jornalística respeitando direitos constitucionais, liberdade de imprensa e limites à honra.
No exercício da função jornalística, tanto o profissional de imprensa quanto os veículos de comunicação devem manter um compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados, evitando posturas injuriosas ou difamatórias que possam macular a honra de alguém. Em caso de violação desse compromisso, a indenização pode ser uma medida necessária para reparar os danos causados.
Além disso, é fundamental que os profissionais de imprensa e os veículos de comunicação sejam responsáveis por suas ações e palavras, pois a indenização pode ser uma consequência direta de uma postura negligente ou maliciosa. Nesse sentido, a compensação por danos morais e materiais pode ser uma forma de reparação para aqueles que foram prejudicados por uma notícia falsa ou difamatória. A verdade é o melhor antídoto contra a difamação.
Indenização por Danos Morais: Um Caso de Limite Constitucional
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 150 mil em um processo movido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, falecido em 2019. A decisão foi tomada após a análise de um recurso apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que argumentou que as publicações no blog Conversa Afiada extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atacaram sua honra.
A postagem que motivou o processo foi publicada em 2016 e tratava o ministro de forma ácida e ofensiva, associando-o ao PSDB e utilizando uma fotomontagem não autorizada com sua imagem. O ministro Gilmar Mendes ajuizou ação naquele mesmo ano, argumentando que a publicação fazia uma espécie de convocação para que fosse promovida uma caçada contra ele.
O juízo de primeira instância condenou o jornalista a indenizar o ministro em R$ 40 mil, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de majoração. O ministro Gilmar Mendes, então, apresentou recurso especial ao STJ. Devido à morte de Amorim, o processo foi paralisado até que a inventariante do espólio dos bens por ele deixados fosse habilitada.
Limites Constitucionais e Indenização
Ao julgar o recurso, o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, pois encontram limites em outros direitos e garantias constitucionais, como os direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. ‘Não se deve confundir, por consequência, liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação’, resumiu ele.
O magistrado apontou que a publicação extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar e expressar o pensamento, e que a fotomontagem produzida a partir da utilização não autorizada da imagem do recorrente se apresenta completamente descontextualizada, com o intuito de associá-lo de forma pejorativa ao cangaço.
O relator sugeriu majorar a indenização para R$ 50 mil, mas acabou acatando a sugestão do ministro Humberto Martins, que enfatizou que o direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com o direito de atacar a honra de figuras públicas. A decisão final foi aumentar a indenização para R$ 150 mil, como forma de compensação e ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo ministro Gilmar Mendes.
Compensação e Ressarcimento
A decisão do STJ destaca a importância de respeitar os limites constitucionais e de garantir a proteção dos direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. A indenização por danos morais é uma forma de compensação e ressarcimento para aqueles que sofreram danos em decorrência de atos ilícitos.
Nesse caso, a indenização foi aumentada para R$ 150 mil, como forma de reparação pelos danos morais sofridos pelo ministro Gilmar Mendes. A decisão também destaca a importância de garantir a liberdade de expressão, mas sem confundir essa liberdade com a irresponsabilidade de afirmação.
Fonte: © Conjur
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