Não se pode conciliar prisão preventiva com regime de cumprimento de pena menos gravoso da condenação, pois não há previsão em lei.
Não é viável conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos severo determinado pela sentença, uma vez que não existe previsão legal.
Em alguns casos, a detenção provisória pode ser necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei de forma eficaz.
Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik sobre Prisão Preventiva
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu favoravelmente a um Habeas Corpus que questionava a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto. O magistrado enfatizou que o regime semiaberto torna a prisão preventiva inviável, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em questão, o réu havia sido sentenciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas obteve uma redução de pena para cinco anos e dez meses em regime semiaberto após recorrer da condenação. Ao analisar o processo, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a imposição do regime semiaberto na condenação afasta a necessidade de prisão cautelar.
Referindo-se a precedentes, como o AgRg no HC 197.797, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Paciornik ressaltou que, no caso em análise, não havia elementos excepcionais que justificassem a continuidade da custódia preventiva. Nesse sentido, ele determinou a revogação da prisão preventiva, seguindo a previsão em lei.
Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz atuaram em defesa do réu nesse processo, que culminou na decisão favorável à liberdade do condenado. A decisão completa pode ser consultada no Habeas Corpus de número 910.306. A análise cuidadosa do caso demonstra a importância de garantir um cumprimento da pena em regime menos gravoso, conforme previsto na legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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