Acréscimo patrimonial na transmissão por sucessão gera ganho de capital sujeito à tributação, evitando a bitributação.
Via @consultor_juridico | A obtenção de lucro com a transferência de bens de pessoas falecidas ou doadoras implica em um aumento no patrimônio, sujeito à cobrança do Imposto-de-Renda. Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a tributação do IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado, mesmo com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A alíquota de 15% do Imposto-de-Renda sobre essa diferença está prevista na Lei 9.532/1997.
No caso em questão, a doadora antecipou parte de sua herança à sua filha, correspondente à herança legítima. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inicialmente excluiu a incidência do IR, por considerar inconstitucional a regra da lei de 1997. No entanto, em recurso ao STF, a União defendeu que o Imposto-de-Renda deve ser cobrado mesmo com o ITCMD, pois o primeiro se relaciona à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, enquanto o segundo tem como fato gerador a transmissão da propriedade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o lucro obtido com a transmissão dos bens, destacando que a lei de 1997 apenas determinou o momento do acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o Imposto-de-Renda.
Decisão sobre Imposto de Renda e Bitributação
Por conseguinte, o magistrado refutou a possibilidade de existir bitributação. O relator também fez menção ao fato de que, de acordo com a jurisprudência vigente, uma legislação não é considerada inconstitucional quando especifica o fato gerador do IR. O Ministério Público Federal contestou a determinação, porém a 2ª Turma confirmou, por maioria de votos, a interpretação de Gilmar.
Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e observaram que o MPF apenas tentou reabrir a discussão, sem apresentar novos argumentos substanciais.
Reflexões de Advogados sobre o Imposto de Renda
Especialistas em direito tributário comentaram a decisão. Vitor Perdiz de Jesus Borba, sócio do escritório Perdiz de Jesus Advogados, destacou que a decisão vai de encontro a outros posicionamentos do próprio Supremo acerca do conceito de acréscimo patrimonial. ‘O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um obstáculo constitucional para a bitributação’, afirmou.
Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, avaliou que a decisão apenas reforça o que vinha sendo aplicado até então: ‘O Imposto de Renda é pago sobre o ganho do falecido que transmite aos herdeiros um valor superior ao que ele desembolsou, e é devido, naturalmente, o ITCMD, sem ocorrer a tributação dupla. Tanto a União quanto os Estados poderão arrecadar sobre esse montante.’
Por sua vez, Rafael Perito Ribeiro, sócio do FCAM Advogados, criticou a posição da Turma. ‘As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam um acréscimo patrimonial para o falecido ou para o doador. Pelo contrário, tais transmissões, de natureza gratuita, representam um decréscimo patrimonial real. Não há, portanto, um aumento de riqueza passível de ser constatado pelo doador ou pelo espólio do falecido.’
Considerações Finais sobre a Tributação
O parágrafo 1º da lei 9.532/97, CF/88, ao exigir a apuração do ganho de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação, acaba por invadir a esfera material constitucional do ITCMD, configurando uma clara situação de bitributação, uma vez que a mesma realidade econômica estaria sujeita à tributação por diferentes entes federativos.
Para acessar o acórdão completo, consulte o RE 1.425.609, por José Higídio. Fonte: @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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