O placar de 3×1 no debate escolar integra o intervalo de aula, ocorrido durante o recreio, considerando a disponibilidade para efetivo trabalho.
O ministro do STF, Dias Toffoli, solicitou tempo para análise e interrompeu a análise que avalia se o intervalo recreativo escolar faz parte, obrigatoriamente, da carga horária dos professores. Até a interrupção de Toffoli, a votação estava 3×1 a favor da inclusão. A discussão, realizada em ambiente virtual, estava programada para ser concluída nesta sexta-feira, 16.
A decisão do docente Toffoli de pedir vista no julgamento que discute a inclusão do recreio escolar na jornada de trabalho dos professores gerou expectativa entre os demais ministros. A atitude do mestre Toffoli pode influenciar o desfecho desse importante debate sobre a rotina dos educadores nas escolas brasileiras.
Debate sobre o Tempo de Recreio dos Professores
O debate em questão está relacionado a uma ação judicial movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que questiona decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem provas de que houve disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.
Voto do Relator Gilmar Mendes
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou contra a inclusão do recreio como tempo à disposição do empregador. Ele argumentou que a CLT não considera o recreio como um dos intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, diferentemente de serviços como mecanografia, câmaras frias e minas de subsolo. Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Gilmar Mendes também destacou que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador deve ser comprovado, não presumido de forma absoluta. Além disso, o ministro enfatizou a importância de analisar as especificidades de cada caso concreto e reconheceu que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição pode ser negociada coletivamente, respeitando a autonomia das partes e as peculiaridades do ambiente de trabalho educacional.
Ministro Dias Toffoli Suspende Julgamento
Ministro Dias Toffoli suspende julgamento que decide se inclusão de intervalo de ‘recreio’ na jornada de trabalho de professores.
Voto Divergente do Ministro Flávio Dino
Abrindo divergência ao entendimento do relator, o ministro Flávio Dino votou no sentido de que o tempo de recreio escolar e os intervalos de aula fazem parte integrante da jornada de trabalho dos professores. Segundo o ministro, esse entendimento é fundamental para assegurar que os trabalhadores, particularmente os professores, sejam devidamente remunerados por todo o período em que estão à disposição do empregador, mesmo que não estejam realizando atividades laborais no sentido estrito. O ministro refutou a argumentação de que o recreio escolar deveria ser tratado como intervalo intrajornada, defendendo que o recreio é parte do tempo à disposição dos professores, e não uma pausa livre que descaracterizaria esse tempo como de trabalho. Por fim, sugeriu a tese de que: ‘Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art.4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares.
Fonte: © Migalhas
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