Plano de saúde beneficiária interrompido unilateralmente, sem aviso. Serviços suspensos devido a suposto pagamento atrasado. Concessão legal cancelada. Operadora analisando requisitos legais. Plano finalidade pretendida: saúde. Plano e serviços suspensos, não perfuntório. Liminar em andamento.
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, concedeu uma decisão liminar para garantir a reativação imediata do plano de saúde de uma beneficiária em acompanhamento médico cardiológico, que teve o serviço interrompido sem aviso prévio, devido a uma possível demora no pagamento das mensalidades.
A saúde é um direito fundamental e a assistência médica não pode ser interrompida abruptamente, especialmente em casos sensíveis como um tratamento de problemas cardíacos. O plano de saúde é essencial para garantir a continuidade do cuidado e a estabilidade da saúde dos pacientes, sendo crucial para o bem-estar e a qualidade de vida. Nesse sentido, a decisão do juiz destaca a importância de resguardar o acesso à saúde e assegurar a continuidade do plano para o tratamento adequado da paciente.
Plano de Saúde: Restabelecimento Urgente Após Cancelamento Unilateral
De acordo com a ação judicial, no decorrer do mês de abril de 2024, a paciente confrontou a situação desafiadora ao perceber que seu plano de saúde tinha interrompido de maneira unilateral os serviços essenciais, argumentando a presença de atraso no pagamento. Surpreendentemente, a paciente não recebeu qualquer notificação prévia ou a oportunidade de regularizar a pendência financeira para reativar o plano de saúde.
A mulher, portadora de uma condição cardíaca grave e em acompanhamento médico há um extenso período de doze meses, recorreu ao Poder Judiciário em busca do reestabelecimento imediato de seu plano de saúde, sob ameaça de aplicação de penalidade pecuniária. O juiz, após minuciosa análise do caso, constatou a presença dos requisitos legais necessários para a outorga da tutela de urgência.
O cancelamento unilateral do plano de saúde foi o cerne da controvérsia. O juiz ressaltou em sua decisão: ‘Com base nas alegações apresentadas e na documentação anexada à inicial, à primeira vista, de forma sumária, a parte demandante preenche os critérios estabelecidos pela legislação para permanecer coberta pelo plano contratado. Isso porque, em conformidade com os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS nº 593/2023, as empresas de assistência à saúde estão proibidas de efetuar o cancelamento do plano devido à acumulação de dias de atraso no pagamento das mensalidades, devendo ajustar o procedimento à finalidade almejada.’
O magistrado também reconheceu a existência do periculum in mora, considerando que a privação da cobertura médica poderia acarretar danos irreparáveis à integridade física da demandante. Diante disso, deferiu a liminar e estipulou um prazo de 48 horas para a operadora do plano de saúde restabelecer os serviços, sob pena de imposição de sanção pecuniária.
O acompanhamento do processo é realizado pelos advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do renomado escritório Duarte e Almeida Advogados. Número do processo: 0003196-15.2024.8.16.0034. A decisão completa pode ser consultada para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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