Projeto de reforma tributária apresentado ao Congresso (25/12/2021): lista de bens e serviços: bens pessoais, recreativos, esportivos e estéticos, operações, fabricação de bens comercializados, segurança, necessários, histórico/arqueológico, créditos IBS/CBS, artigos 29 e 29-A.
O plano de implementação da reforma tributária, divulgado pelo governo para o Congresso em 25 de novembro, propõe uma relação de produtos e bens classificados como destinados ao uso pessoal e consumo, os quais não possibilitarão a obtenção de créditos fiscais dos tributos a serem estabelecidos — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A reforma tributária é um tema fundamental para a modernização do sistema fiscal, promovendo mudanças significativas na tributação. A proposta visa simplificar o sistema vigente, reduzindo a complexidade para os contribuintes e melhorando a eficiência na arrecadação de impostos. Essa iniciativa demonstra a importância de atualizar as leis tributárias para garantir uma reforma fiscal eficiente e justa para a sociedade.
Benefícios da lista de bens e serviços na reforma tributária
Em um projeto de regulamentação da reforma tributária, o governo propôs criar uma lista de bens e serviços de uso e consumo pessoal. Para a maioria dos tributaristas, essa é uma medida positiva, pois traz segurança jurídica e previsibilidade em relação aos casos em que não haverá direito a crédito – o que é diferente da situação atual e do que tinha sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.
A proposta atual, contida no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, proíbe a apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição de uma série de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais. Essa lista inclui joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Dentro desse contexto, o artigo 29 menciona uma exceção importante à regra proposta. O direito a crédito será permitido quando esses bens e serviços forem necessários para a realização das operações do contribuinte. Especificamente, quando são comercializados ou utilizados na fabricação de bens comercializados.
Empresas de segurança, por exemplo, terão direito a crédito para armas e munições utilizadas em suas operações. Já os bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos poderão gerar créditos quando forem utilizados principalmente pelos compradores em estabelecimentos físicos.
O principal problema identificado na emenda constitucional anterior foi a falta de definição do conceito de bens de uso ou consumo pessoal, o que gerou interpretações divergentes e litígios judiciais. A advogada Ana Cláudia Utumi destaca a ampla margem de interpretação que essa lacuna proporciona à fiscalização, podendo gerar incertezas e controvérsias na aplicação da legislação tributária.
No entanto, a regulamentação proposta já foi aprovada pelo Congresso e está prevista na Emenda Constitucional 132/2023. A falta de clareza nesse ponto específico abriu espaço para discussões nos tribunais superiores sobre a definição e aplicação dos conceitos relacionados a bens e serviços no contexto da reforma fiscal.
Essa abordagem mais detalhada e específica dos bens e serviços sujeitos a restrições na apropriação de créditos busca trazer maior segurança jurídica e evitar as interpretações divergentes que têm sido motivo de litígios no sistema tributário atual. A definição precisa dos critérios de exclusão e de exceção traz mais clareza e previsibilidade para os contribuintes e as autoridades fiscais, contribuindo para a efetiva implementação da reforma tributária.
Fonte: © Conjur
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