Membro da Cipa tem direito à estabilidade provisória em caso de ambiente de trabalho não saudável.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, se recusa a retornar ao emprego devido ao ambiente considerado insalubre, mantém a estabilidade e faz jus à compensação. Foi o posicionamento da 1ª turma do TST, que rejeitou o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir o pedreiro integrante da comissão, dispensado mesmo com o direito à estabilidade.
A decisão reforça a importância da garantia de emprego para os colaboradores envolvidos em atividades de prevenção de acidentes, assegurando a estabilidade mesmo em situações de desligamento injustificado. A valorização da segurança no ambiente de trabalho é essencial para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, contribuindo para um ambiente laboral mais saudável e produtivo.
Decisão do TST mantém a justa causa de membro da Cipa que viajou durante atestado
Um pedreiro foi demitido em abril de 2019, na presença dos demais funcionários no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS. Ao descobrir que o trabalhador era membro da Cipa e tinha direito à estabilidade provisória, a construtora tentou convencê-lo a retornar ao emprego, alegando um equívoco. No entanto, após o episódio constrangedor e desrespeitoso, o empregado considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, devido ao ambiente de trabalho insalubre.
Por essa razão, ele solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A construtora demitiu o pedreiro, mas posteriormente solicitou seu retorno ao emprego após constatar sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória.
A 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS julgou o pedido improcedente, alegando que o trabalhador não havia provado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. Em contrapartida, o TRT da 4ª região destacou que o empregado tem o direito de resistência. Para o tribunal, se o trabalhador considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele pode optar por não retornar à empresa que o dispensou injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, observou que no TST prevalece a ideia de que a recusa em voltar ao trabalho não implica, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Ele concluiu que a decisão do TRT não foi contrária a essa posição, o que impossibilitou o processamento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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