Juiz Douglas de Melo Martins (Interesses Difusos e Coletivos): IBEDEC/MA pediu danos coletivos por enganosa propaganda sobre Whopper Costela. Muitos consumidores reportaram dano, anexaram evidências em processo. Danos morais e feitos por sanduíche: falsa propaganda.
Via @portalmigalhas | O magistrado Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, acatou em parte as solicitações feitas pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e determinou que o BK Brasil desembolse R$ 200 mil por danos morais coletivos, em razão da publicidade enganosa do lanche ‘Whopper Costela’.
A decisão ressalta a importância de coibir práticas comerciais abusivas e publicidades enganosas, visando a proteção dos consumidores contra informações falsas ou enganosas. A sentença também serve como alerta para empresas que utilizam propagandas enganosas como estratégia de marketing, reforçando a necessidade de transparência e veracidade nas comunicações comerciais.
Publicidade Enganosa: IBEDEC/MA denuncia campanha do sanduíche ‘Whopper Costela’
Nos autos, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo do Maranhão (IBEDEC/MA) alegou que a empresa lançou a campanha do sanduíche ‘Whopper Costela’, que, apesar de mencionar paleta suína, não continha partes de costela, apenas o aroma, configurando publicidade enganosa. A empresa se defendeu, argumentando que o nome do produto não implicava em falsas alegações de propriedade, mas sim no sabor de costela que ele proporcionava. Alegou também que estava em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o juiz ressaltou que muitos consumidores se sentiram lesados, conforme reportagens anexadas ao processo, que indicavam que o sanduíche foi alvo de diversas reclamações por conter apenas o aroma de costela suína, e não a carne em si. O magistrado concluiu que a publicidade era enganosa por omissão, uma vez que o sanduíche apresentava apenas o cheiro de costela. Além disso, destacou que ao usar o termo ‘costela’ no nome do sanduíche, os consumidores eram levados a acreditar que o ingrediente estava presente no produto.
Segundo o juiz, induzir o consumidor a interpretações equivocadas viola seus direitos, levando-o a consumir um ingrediente que ele acredita estar presente no produto adquirido. Ele também confirmou que a pessoa afetada pela publicidade não precisa necessariamente ser quem comprou o produto, caracterizando assim um dano difuso, afetando um grupo indeterminado de pessoas.
O IBEDEC/MA solicitou uma indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor para R$ 200 mil, considerando-o justo e proporcional. Quanto ao valor do dano, o magistrado levou em conta que a empresa veiculou contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o equívoco causado pela publicidade, além de renomear o sanduíche para ‘Whopper Paleta Suína’ e retirar o ‘Whopper Costela’ dos cardápios.
Conclusão
Em conclusão, a decisão judicial reforça a importância da transparência na publicidade e da proteção dos direitos dos consumidores. A ação movida pelo IBEDEC/MA destaca a necessidade de combater a publicidade enganosa e garantir que as empresas ajam de forma ética e responsável em suas campanhas. A redução do valor da indenização reflete a consideração do juiz em relação às medidas corretivas adotadas pela empresa para corrigir o equívoco. O caso do ‘Whopper Costela’ serve como um lembrete de que a prática de publicidade enganosa pode resultar em consequências legais significativas.
Fonte: © Direto News
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