Seguindo a cláusula da norma coletiva, o controle de jornada de representantes de marketing em atividade externa não era obrigatório.
A Souza Cruz Ltda. foi recentemente isentada de pagar horas extras a um representante de marketing pela 5ª turma do TST. O colegiado ressaltou a importância de respeitar norma coletiva e enfatizou que o acordo coletivo estabelecido é fundamental para definir as condições de trabalho dos funcionários.
Para a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo, a norma coletiva prevista no acordo coletivo exerce um papel crucial na definição das questões relacionadas ao controle de jornada. A decisão do TST destaca a relevância de seguir as diretrizes estabelecidas nesse contexto, garantindo assim a segurança jurídica nas relações de trabalho.
A importância da norma coletiva no controle de jornada
O representante de marketing relatou em sua reclamação trabalhista uma extensa jornada de trabalho, que ia das 6h às 20h, estendendo-se, em alguns dias, até às 22h. Sua rotina iniciava e terminava na loja física, onde recebia as instruções para suas atividades externas. A empresa, por sua vez, argumentou que, embora houvesse momentos presenciais, o controle de jornada era inviável devido à natureza externa das atividades. Invocou o art. 62, inciso I, da CLT, que exclui o controle de jornada em casos de trabalho externo.
O embate sobre a autonomia da vontade coletiva
A decisão da 32ª vara do Trabalho de São Paulo foi favorável ao pagamento das horas extras, ressaltando a distinção entre a impossibilidade de controle da jornada e a ausência de controle efetivo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença ao considerar que a empresa, embora não controlasse diretamente a jornada, poderia fazê-lo. Isso porque testemunhas afirmaram que havia essa possibilidade.
A prevalência da norma coletiva no acordo de trabalho
Entretanto, a empresa recorreu da decisão, alegando que a não marcação de jornada estava respaldada em norma coletiva celebrada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio de São Paulo. Conforme o acordo, os empregados em função externa, com autonomia para definir horários e itinerário, não estariam sujeitos ao controle de jornada, conforme o art. 62 da CLT.
O relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho destacou que o TRT, ao desconsiderar a norma coletiva que excluía o controle de jornada, desconsiderou a autonomia da vontade coletiva das partes. A decisão divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade das convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos inalienáveis.
Essa ponderação foi unânime entre os ministros do STF, que destacaram a natureza negociada e a validade dos acordos coletivos. A questão da jornada de trabalho, portanto, não se enquadra como direito absoluto e, portanto, pode ser objeto de acordo entre as partes, como no caso em tela. A norma coletiva, nesse contexto, desempenha um papel fundamental na definição das condições de trabalho e na preservação da autonomia da vontade coletiva.
Fonte: © Migalhas
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