A falta de trânsito em julgado de sentença condenatória impede a detração da pena. Com essa base, a 11ª Câmara de Direito Criminal concedeu Habeas Corpus.
A falta do trânsito em julgado de sentença condenatória dificulta a detração da pena. Com base nesse argumento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o Habeas Corpus de um banqueiro do jogo do bicho de Santos condenado a 47 anos em duas ações penais.
Além disso, a decisão ressaltou que a ausência de desconto de penalidade pode impactar significativamente a situação do réu. A detração da pena é um procedimento importante no sistema judicial brasileiro, visando garantir a justiça e a equidade nas sentenças aplicadas.
Detração na Sentença Condenatória da 11ª Câmara de Direito
A solicitação de desconto do período de três anos, um mês e 28 dias em que o réu esteve preso preventivamente foi feita pela defesa. A detração pleiteada está relacionada a uma das ações em que o acusado foi condenado a 18 anos e oito meses, com a prisão preventiva decretada em maio de 2014. Posteriormente, ele recebeu uma sentença de 28 anos, quatro meses e 23 dias. Ambos os processos passaram pela 5ª Vara Criminal de Santos.
Os advogados Cassius Abrahan Mendes Haddad e Carlos Bodra Karpavicius solicitaram a detração da pena, porém o juízo de execução penal negou o pedido. Em resposta, os defensores impetraram um Habeas Corpus alegando ‘constrangimento ilegal’ ao réu. O desembargador Guilherme Strenger, relator do HC, não identificou ilegalidades na decisão que negou a detração.
O magistrado ressaltou que a detração só poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele destacou que permitir a detração antes do trânsito em julgado seria presumir a absolvição do réu, o que não é garantido. Os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho acompanharam o voto do relator.
Segundo o acórdão, a detração só poderá ser efetivada após a unificação das penas dos processos com trânsito em julgado. Os advogados argumentaram que o réu já teria direito ao livramento condicional, considerando os anos de prisão cumpridos. No entanto, a suspensão cautelar do benefício ocorreu devido a um desvio de rota durante o trabalho externo.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo