Por considerar que um trabalhador se recusou a voltar ao trabalho, a 1ª solicitação foi um pedido de rescisão de contrato laboral devido ao benefício de auxílio-doença.
Recentemente, na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), houve um caso em que um trabalhador tentou solicitar a rescisão indireta de seu contrato laboral, alegando que houve recusa em retornar ao trabalho. A juíza Dânia Carbonera Soares foi responsável por proferir a sentença negando o pedido do ex-funcionário. A decisão destaca a importância do cumprimento das obrigações contratuais no ambiente de trabalho.
O caso mencionado evidencia a complexidade das relações de trabalho e a necessidade de que tanto empregadores quanto colaboradores estejam alinhados quanto às suas responsabilidades e direitos. A recusa do trabalhador em retornar ao trabalho pode impactar não apenas sua relação com a empresa, mas também seu futuro no mercado de trabalho, demonstrando a importância de se buscar soluções e diálogo em situações conflituosas relacionadas à atividade profissional.
Trabalho e Decisão Judicial
Em um caso recente, um ex-trabalhador foi condenado a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária. De acordo com a sentença, o empregado ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022 devido a um pedido de auxílio-doença previdenciário. Após o término desse período, o trabalhador se recusou a voltar à sua ocupação. Contratado em dezembro de 2020 para ser caldeireiro, o indivíduo alegou desconforto nos ombros e joelhos cerca de um ano e quatro meses após seu início, atribuído ao aumento da intensidade de suas atividades laborais.
A Controvérsia sobre o Limbo Previdenciário
Segundo documentos do processo, o próprio reclamante admitiu não ter contatado a empresa entre o fim do benefício em junho e outubro de 2022. Em outubro do mesmo ano, foi concedido novamente ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, com afastamento válido até janeiro de 2023. Pouco tempo após o término desse auxílio, em janeiro, o trabalhador apresentou um pedido de rescisão indireta do contrato laboral.
Análise da Juíza e Honorários Advocatícios
A magistrada responsável considerou que o limbo previdenciário foi resultado da recusa do trabalhador em retornar ao seu emprego, julgando também improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato. A defesa da empresa argumentou que as condições de saúde alegadas pelo autor não tinham relação direta com suas atividades na empresa, sendo de natureza degenerativa e vinculadas ao avanço de sua idade.
Dânia Carbonera Soares também determinou que o empregado pagasse honorários de sucumbência ao advogado da empresa, fixados em 7% sobre os pedidos considerados improcedentes, totalizando cerca de R$ 40 mil. A empresa foi representada pelo advogado Diêgo Vilela. Essa decisão foi documentada no processo 0010053-39.2023.5.18.0121.
Fonte: © Direto News
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