A Terceira Turma do STJ decidiu sobre presunção absoluta de convivência em regime de comunhão parcial, com eficácia retroativa.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reforça a importância da partilha de patrimônio em casos de união estável, reconhecendo o esforço conjunto na construção dos bens durante o relacionamento. A partilha de bens acumulados antes da união estável pode ser um tema sensível, mas a comprovação do esforço mútuo pode ser determinante para a divisão justa dos ativos.
Partilha de Bens: Caso de Disputa de Propriedades Adquiridas Antes da Lei 9.278/1996
No contexto do litígio sobre duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes, surge a questão da partilha de patrimônio.
A mulher, em recurso especial direcionado ao STJ, argumentou que a escritura pública de união estável realizada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante a convivência. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da aquisição.
A partilha dos bens requer a comprovação da participação de ambos na aquisição, mesmo nos casos anteriores à Lei 9.278/1996, quando não havia a presunção absoluta de esforço comum. É fundamental demonstrar o esforço conjunto, conforme a Súmula 380 do STF.
No caso em análise, a partilha foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única evidência de esforço comum apresentada pela mulher. No entanto, a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pela jurisprudência do STJ.
Assim, a escritura de 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a comprovação efetiva do esforço comum, conforme ressaltado por Nancy Andrighi. A mulher, insatisfeita com a decisão da Terceira Turma, apresentou embargos de divergência, que foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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