Ministros invalidaram lei do Rio Grande do Sul que autorizava porte de arma a peritos criminal oficial do Estado e assegurou previsão legal de rubrica orçamentária à perícia criminal em âmbito nacional.
Nesta quinta-feira, 7, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou um julgamento de três ações que discutiam aspectos relativos à perícia no Brasil, cuja lei é fundamental para regular o funcionamento dessa atividade.
Tais ações buscavam aclarar determinados pontos da legislação relacionados à perícia, como a definição das atribuições de cada profissional e a forma como devem ser realizadas as análises. Além disso, a norma que regula a perícia no Brasil também foi tema de discusso, com alguns ministros defendendo a necessidade de uma revisão do regulamento atual para garantir maior transparência e equidade em todo o processo. Com a lei como base, o STF buscou estabelecer um preceito claro sobre como deve ser feita a perícia no Brasil, de forma a garantir a integridade da atividade e a confiança das partes envolvidas.
Legislação e Perícias Oficiais: Um Novo Capítulo na Lei do País
Os ministros supremos do Brasil validaram a lei federal que disciplina a perícia oficial no território nacional, conferindo interpretação conforme a Constituição à lei do Maranhão, garantindo que a perícia oficial desse Estado tenha uma rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa eficazes. Além disso, declararam a invalidade da lei do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de arma a peritos, considerando que o tema já é regulado por leis federais, que permitem o porte de arma em situações específicas bem definidas.
A Lei 12.030/09: Uma Questão de Legislação e Competência
Na ADIn 4.354, a Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionou a lei federal 12.030/09, que regulamenta a perícia oficial no Brasil, designando como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas. A confederação argumentou que a iniciativa legislativa deveria ter partido dos Estados, e que a lei federal, ao definir as categorias de peritos criminais, excluiria injustamente os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista da carreira de peritos oficiais de confiança.
Um Rol de Peritos Oficiais Especializado
O ministro Dias Toffoli considerou o pedido improcedente, defendendo que a lei federal não invade a competência estadual. Para S. Exa., a norma tem caráter de diretriz geral, permitindo que os Estados ajustem a legislação conforme suas particularidades, garantindo a qualidade das perícias criminais em âmbito nacional. Quanto à inconstitucionalidade material, Toffoli argumentou que as funções de papiloscopista e bioquímico possuem atribuições distintas dos peritos criminais, e que a exclusão desses cargos não compromete a qualidade da prova pericial.
Perícia Oficial e Legislação
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou Toffoli, reforçando que a lei tem caráter genérico e não regulamenta cargos específicos de perito, mas define o exercício da atividade pericial dentro da persecução penal. S. Exa. afirmou que, ao especificar os parâmetros gerais da perícia criminal, a norma não exige iniciativa privativa do presidente da República, sustentando a constitucionalidade do texto.
Decisão Unânime
Ao final, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, julgando improcedente o pedido da Cobrapol e declarando a constitucionalidade da lei 12.030/09. A decisão assegura a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos criminais, reafirmando o papel da União em definir normas gerais para a atividade pericial, com base na legislação vigente.
Fonte: © Migalhas
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