O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A magistrada entendeu que o crime de embriaguez ao volante também exige a demonstração de potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A segurança viária é um bem jurídico tutelado que deve ser respeitado.
No entanto, a juíza ponderou que, no caso em questão, não foi demonstrado que a conduta do motorista gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado. A decisão foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). É importante notar que a embriaguez pode ser um sintoma de um problema mais grave, como o alcoolismo, que pode levar a comportamentos perigosos, como a bebedeira. No entanto, no caso em questão, a juíza entendeu que não havia provas suficientes para condenar o motorista.
Embriaguez ao Volante: Um Crime de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
O Perigo Abstrato e a Embriaguez
A juíza Lívia Costa considerou que apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, ‘inclusive pouco acima do previsto em lei’, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. Ela reconheceu que o tipo penal do artigo 306 do CTB, por ser de perigo abstrato, não exige a existência de vítimas específicas ou a ocorrência de acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. No entanto, sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcoólica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que ‘a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo’.
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição, argumentando que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar. O processo 1501272-59.2024.8.26.0536 está em andamento.
A Embriaguês e o Alcoolismo
A embriaguez ao volante é um problema grave que afeta a segurança viária e pode ter consequências fatais. O alcoolismo é uma doença que pode levar a comportamentos de risco, como a direção de veículo sob efeito de álcool. A bebedeira excessiva pode alterar a capacidade psicomotora e aumentar o risco de acidentes.
É importante lembrar que a embriaguez é um crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja vítimas ou acidentes para que o crime seja configurado. No entanto, é fundamental que haja um mínimo de risco à coletividade para que o crime seja considerado consumado.
A decisão da juíza Lívia Costa destaca a importância de considerar o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a necessidade de punição no campo administrativo para casos em que não há risco real à segurança viária.
Fonte: © Direto News
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