Ministro decide que cobrança extrajudicial do credor na plataforma Serasa Limpa Nome é legítima, caracterizando obrigação natural.
Recentemente, o STJ determinou que o banco não pode incluir o nome de devedores no Serasa por conta de dívidas prescritas. A prescrição impede a cobrança da dívida, seja judicial ou extrajudicial, conforme entendimento consolidado na Corte.
Com essa decisão, fica claro que a cobrança prescrita não pode ser realizada, protegendo os consumidores de práticas abusivas por parte das instituições financeiras. A prescrição do crédito é um direito garantido para evitar a eternização das dívidas e resguardar os devedores de possíveis transtornos financeiros.
Entendimento do Colegiado do TJ/SP
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o colegiado acolheu o pedido do devedor e declarou que o banco deve retirar a negativação, mesmo que ainda exista o direito subjetivo ao crédito. É possível realizar o pagamento de forma voluntária, uma vez que se trata de uma obrigação natural. Nesse sentido, a cobrança prescrita se torna inequívoca a impossibilidade de realizar as cobranças.
Argumentos da Instituição Bancária em Recurso no STJ
Em recurso no Superior Tribunal de Justiça, a instituição bancária alegou que a dívida prescrita na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura um ato ilícito, já que pode ser cobrada de forma extrajudicial. No entanto, a decisão do ministro foi contrária a esse argumento, baseando-se em uma decisão firmada pela Corte cidadã.
Decisão do Ministro do STJ
O ministro citou a decisão da 3ª turma do STJ, durante a sessão do dia 17/10/23, no julgamento dos REsps 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, que consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito judicial ou extrajudicialmente. Portanto, ao cobrar de forma extrajudicial, o credor está exercendo sua pretensão, mas a cobrança da dívida prescrita no Serasa foi determinada como extinta.
Atuação do Escritório Matheus Advogados Associados
O escritório Matheus Advogados Associados foi responsável por atuar no caso, que teve como processo o REsp 2.129.741. A decisão do magistrado foi fundamentada no entendimento de que o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito.
Fonte: © Migalhas
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