Retirar valores do caixa sem autorização dos sócios pode levar à exclusão parcial do sócio e à dissolução judicial da sociedade.
A retirada de valores da caixa da companhia sem a aprovação dos outros sócios, de acordo com o que é requerido pelo contrato, caracteriza uma infração séria capaz de fundamentar a exclusão do sócio.
No segundo parágrafo, é essencial manter a transparência e a responsabilidade na gestão do dinheiro da empresa, garantindo a integridade do fundo de tesouraria e o cumprimento das normas estabelecidas.
Violando a Procedência dos Valores na Caixa da Empresa
Um dos sócios, sem autorização dos demais, retirou dinheiro do caixa da empresa, indo de encontro ao que estipulava o contrato. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a procedência de uma ação de dissolução parcial de sociedade nesse caso específico.
A intervenção judicial em assuntos empresariais é restrita, o que fez com que o foco do julgamento fosse determinar o que constitui uma falta grave nessa relação. A falta grave é um requisito essencial, conforme o artigo 1.030 do Código Civil, para a exclusão judicial de um sócio, desde que solicitada pela maioria dos demais detentores de quotas.
No contexto presente, a retirada de dinheiro do caixa da empresa por um dos sócios foi considerada uma falta grave, pois contrariou o contrato estabelecido. A retirada de lucros estava condicionada à aprovação dos sócios que representassem pelo menos 90% do capital social.
‘A conduta, além de desrespeitar a legislação e o contrato social, vai de encontro aos interesses da sociedade e, portanto, caracteriza uma prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio’, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão do tribunal de segunda instância foi mantida.
O ministro acrescentou que a ação do sócio excluído afetou a integridade financeira da empresa e resultou no descumprimento de suas responsabilidades. ‘Se houvesse discordância quanto à distribuição dos lucros e o modelo de distribuição das cotas sociais não permitisse um consenso, caberia à sócia buscar uma solução judicial para o impasse, em vez de, como ocorreu, efetuar retiradas do caixa da sociedade sem a aprovação dos demais sócios para a distribuição de lucros.’
Para mais detalhes, consulte a decisão REsp 2.142.834.
Fonte: © Conjur
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