Se o contrato de pagamento entre igreja e pastor for válido, o não-pagamento pode ser juizado, independentemente da natureza contratual, obrigação vitalícia ou liberdade organizacional, sobre atos praticados pelas entidades, relacionados às leis internas atuais da igreja.
Quando a remuneração entre a igreja e o pastor tiver caráter côngrua, a ausência de seu pagamento pode ser analisada pelo Poder Judiciário sem representar inapropriada interferência no funcionamento da organização religiosa.
É importante garantir que a côngrua seja paga devidamente, pois se trata de uma verba essencial para manter as necessidades alimentares do pastor. A prebenda deve ser respeitada e cumprida de acordo com os termos combinados.
Obrigação de pagamento vitalício da côngrua: STJ decide sobre controvérsia
A Igreja, ao se comprometer com o pagamento vitalício da côngrua, assumiu uma responsabilidade de natureza contratual, que não pode ser ignorada após 20 anos de cumprimento. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso da Assembleia de Deus, condenada a ressarcir o filho de um pastor falecido que deixou de receber a verba em seus últimos anos de vida.
A controvérsia gira em torno da côngrua, conhecida também como prebenda, uma quantia de caráter alimentar paga pela igreja aos seus ministros para garantir seu sustento. de natureza vitalícia, a côngrua de jubilação foi estabelecida pela igreja para um pastor aposentado, com respaldo estatutário e registro formal do ato interno. O pagamento perdurou por quase duas décadas, sendo interrompido em 2015, ano em que o pastor veio a falecer.
O filho do pastor buscou na justiça o reconhecimento do direito às diferenças não recebidas nos últimos anos de vida de seu pai. Enquanto a igreja alegava não haver obrigação de pagamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que existia uma legítima expectativa do beneficiário às verbas.
No julgamento do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que as igrejas possuem liberdade de organização e estruturação, conforme o artigo 42 do Código Civil, e que apenas interferências que ultrapassem os limites legais podem ser questionadas. Nesse sentido, o controle da côngrua somente é admissível se houver uma dimensão contratual envolvida, com respaldo em normas internas da igreja.
Assim, a decisão do TJ-RJ, que reconheceu a obrigação da igreja quanto à côngrua, foi mantida pelo STJ, que ressaltou a validade do princípio contratual subjacente à questão. A relatora enfatizou que a intervenção do judiciário se justifica quando há comprometimento da estrutura legal e organizacional da igreja, como é o caso da côngrua em questão.
Portanto, fica claro que a discussão em torno da côngrua não se trata apenas de uma questão de verba alimentar, mas sim de respeito aos acordos firmados e à liberdade de organização das entidades religiosas, dentro dos limites legais estabelecidos.
Fonte: © Conjur
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