Réu tenta furtar vara Criminal de Santos, resultando em prisão em flagrante. Audiência de custódia decide por prisão provisória devido a maus antecedentes.
Uma ação de furto ocorrida em igreja deve ser tratada com seriedade, conforme determinou o juiz de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP. Ele proferiu sua decisão ao condenar um indivíduo que tentou subtrair dinheiro de um velário. O velário é um local de grande significado religioso, presente em igrejas e capelas, onde fiéis acendem velas em preces, pedidos ou gratidão.
A prática de crime de furto não pode ser tolerada, pois atenta contra a fé e a segurança dos frequentadores de locais sagrados. O ato de subtração de bens de um velário merece repúdio e punição adequada, como estabelecido pela justiça. É fundamental que a sociedade reforce a importância de respeitar a propriedade alheia e repudiar qualquer forma de roubo ou furto.
Furto de sino em capela do interior de SP e tentativa de subtração em igreja de Santos
No incidente em questão, o acusado foi detido em flagrante ao tentar furtar doações do velário de uma igreja, valendo-se de um suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre. Ele foi surpreendido por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, logo após arrombar o cadeado, antes de conseguir colocar as mãos no dinheiro. A situação é semelhante a um caso ocorrido nos anos 80, quando um sino foi furtado de uma capela no interior de São Paulo.
Após a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi determinada durante a audiência de custódia. No entanto, levando em conta a ausência de violência no crime e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória ao acusado. Ele foi condenado por tentativa de furto do cofre do velário em uma igreja.
Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos obtidos, especialmente do padre e do guarda municipal. Devido aos seus antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, segundo o art. 155, § 4º do Código Penal, deveria ser de no mínimo dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando em uma pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado considerou que a escolha do acusado de visar uma igreja para cometer o furto tornou sua conduta ainda mais reprovável. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, consoante esclarece a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc¹. No caso em questão, o crime foi direcionado a uma Igreja, evidenciando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade local, especialmente aquela que depende de assistência religiosa.’
O acusado poderá recorrer em liberdade, e o valor da reparação dos danos materiais foi estipulado em 1/3 do salário mínimo. O processo em questão é o de número 1501782-43.2022.8.26.0536. Confira a sentença para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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