Autor insatisfeito com advogado: atuação não justifica nova ação, objeto mais amplo; quitação total contrato, elaboração acordo. Prejuízo relação nova ação, autor primeira, atuário não de primeira. Insatisfação autor dação, atuação advogado.
Por acordo de nossos termos, a desaprovação do demandante em relação à atuação de seu advogado não permite a anulação de um ajuste, já que tal alternativa não está especificada em legislação. Segundo esse parecer, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor de uma grande loja de departamento de Natal que buscava anular um contrato homologado com a empresa.
Ao anular um contrato de acordo com as normas estabelecidas, é essencial atentar para as cláusulas e consequências envolvidas. Por isso, é importante buscar orientação jurídica adequada para evitar prejuízos futuros. A anulação de um contrato pode implicar em desdobramentos complexos, por isso deve ser feita com cautela e de acordo com a legislação vigente.
Anulação do Acordo: Insatisfação e Novas Ações
Conforme a narrativa do vendedor, a insatisfação surgiu de sua percepção de que o advogado designado não apresentou de forma clara os detalhes do acordo inicial. O profissional jurídico foi inicialmente contratado para atuar na primeira fase do processo contra a rede de lojas. No entanto, diante da perspectiva de uma ação mais abrangente, solicitou a anulação do contrato original. Nesse ínterim, o vendedor relata que o advogado o persuadiu a assinar rapidamente o acordo supostamente garantindo que a nova ação não seria prejudicada, para a qual outro especialista já estava designado.
Posteriormente, a homologação do acordo em maio de 2023 referente à reclamação inicial, incluindo a quitação total do contrato de trabalho, resultou na impossibilidade do vendedor de iniciar uma nova ação contra a empresa. Subsequentemente, munido de um novo representante legal, o vendedor abriu uma ação rescisória solicitando a anulação do acordo, alegando que este foi homologado com falhas evidentes e má-fé durante o processo anterior.
A argumentação central do vendedor era a falta de transparência do advogado quanto à quitação total do contrato e suas consequências, o que resultou em prejuízo. No entanto, a anulação do acordo não estava prevista legalmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) ponderou que a contestação do vendedor se baseava na insatisfação com a atuação do seu advogado na elaboração do acordo e a possibilidade de prejuízo em relação à nova ação, com escopo mais amplo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corroborou com o entendimento do TRT. O relator da matéria, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que as alegações do empregado refletiam simplesmente seu descontentamento com o desempenho profissional do advogado por ele mesmo contratado para representá-lo. O ministro esclareceu que somente uma decisão definitiva pode ser anulada se a parte vencedora empregar meios fraudulentos para obstruir ou limitar a defesa da parte derrotada, ou para distorcer a verdade perante o órgão julgador.
De acordo com o ministro, não foi evidenciada qualquer conspiração ou cooperação indevida entre o advogado e a empresa. Os fatos apresentados não demonstraram qualquer conduta dolosa por parte do profissional jurídico. A ausência de elementos que comprovassem a má-fé na atuação do advogado foi um dos pilares que embasaram a decisão do TST, mantendo a homologação do acordo anterior intacta.
Fonte: © Direto News
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