Descrição: A partir de 2022, tese sobre gravação ilegal em locais públicos sem autorização judicial aplicada a todos os casos, incluindo ambientes privados e intimidade.
Termos: Gravação clandestina, locais privados, intimidade, controles de acesso, ambiental, sem autorização judicial, locais públicos.
O Supremo Tribunal Federal determinou que, em situações eleitorais, a evidência adquirida por meio de gravação clandestina em ambientes fechados, sem aprovação judicial, mesmo que realizada por um dos participantes da conversa e sem o consentimento dos demais presentes, é considerada ilegal. A única exceção acontece se a gravação furtiva for feita em um local público, sem restrições de acesso, já que, nesse cenário, não há violação de privacidade.
Em processos eleitorais, a obtenção de provas por registro surreptício é considerada inválida, a menos que a gravação seja feita em um espaço de livre acesso público. Desta forma, a ilegalidade da gravação oculta está confirmada quando realizada em locais privados, mesmo que um dos interlocutores esteja ciente. Portanto, é vital respeitar as normas que regem as gravações em ambientes fechados durante processos eleitorais.
Decisão do STF sobre Gravação Clandestina em Eleições
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável a partir das eleições de 2022, foi resultado do julgamento do RE 1.040.515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), em 26/4. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao STF contra a anulação da condenação de prefeito e vice-prefeito de Pedrinhas/SE por compra de votos em 2012. O Tribunal Superior Eleitoral anulou a condenação devido à invalidade das provas, baseadas em gravações furtivas realizadas sem conhecimento do outro interlocutor.
Durante o julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi determinante. Ele destacou a oscilação de entendimento do TSE sobre o assunto, ressaltando a importância de o Supremo estabelecer uma tese para garantir a segurança jurídica nas eleições. Antes de 2014, o TSE aceitava esse tipo de prova apenas em locais públicos sem controle de acesso.
Toffoli enfatizou que essa abordagem se adapta melhor às peculiaridades do processo eleitoral, onde os interesses partidários muitas vezes se sobrepõem à transparência. Ele apontou que a gravação clandestina em espaços privados, devido às disputas eleitorais acirradas, pode ser planejada para induzir um flagrante. Isso resultaria na anulação da prova devido à violação da intimidade e privacidade.
Por outro lado, a gravação ambiental clandestina em locais como bancos, centros comerciais ou ruas tem sido aceita pelo TSE, já que a natureza desses lugares não sugere privacidade. A corrente minoritária liderada por Barroso defendeu a possibilidade de uso de gravações feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, desde que em ambientes públicos ou privados.
A tese de repercussão geral fixada foi clara: ‘no processo eleitoral, é ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade dos interlocutores, mesmo se feita por um participante sem o conhecimento dos demais’. A exceção a essa regra ocorre apenas se houver registro de fato ocorrido em.
Fonte: © Migalhas
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