Condenados por crimes violentos devem fornecer material genético para banco de dados, sem violar princípios.
A responsabilidade atribuída a indivíduos condenados por certos delitos de disponibilizar DNA para armazenamento em banco de dados não infringe o princípio da proibição da autoincriminação, nem resulta em qualquer ilegalidade.
Além disso, a coleta de materiais genéticos de criminosos é uma medida importante para auxiliar na resolução de casos e na identificação de suspeitos, contribuindo para a segurança da sociedade. A utilização do DNA como ferramenta de investigação tem se mostrado eficaz em diversos países, proporcionando avanços significativos na área da justiça criminal.
Coleta de DNA: Uma Medida Obrigatória para Condenados por Crimes Violentos ou Sexuais
A coleta de DNA é um procedimento que tem se mostrado cada vez mais relevante no cenário jurídico, especialmente quando se trata de condenados por crimes violentos ou sexuais. Essa prática, embora controversa em alguns aspectos, tem sido considerada essencial para a investigação e resolução de casos que envolvem violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem que se recusou a fornecer seu DNA para a Justiça Estadual de Goiás. Essa decisão está fundamentada no artigo 9-A da Lei de Execução Penal, que estabelece a obrigação da coleta de material genético para todos os condenados por crimes com violência grave.
No entanto, a constitucionalidade dessa norma ainda está em discussão, aguardando análise do Supremo Tribunal Federal. Audiências públicas realizadas em 2017 trouxeram à tona argumentos tanto a favor quanto contra a submissão compulsória do condenado à coleta do DNA.
A Defensoria Pública de Goiás argumentou que essa prática viola direitos fundamentais e o princípio da vedação à autoincriminação. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que o direito ao silêncio encontra limitações quando se trata de fornecimento obrigatório de provas.
No entanto, o ministro ressaltou que a coleta do DNA não configura exigência de produção de prova contra o apenado quando não há um fato definido como crime em apuração. Esse procedimento visa principalmente a individualização e identificação do condenado, contribuindo para a prevenção e resolução de crimes.
Portanto, a coleta de DNA é uma medida que, apesar de gerar debates, tem se mostrado essencial no contexto jurídico atual, permitindo uma ampliação da qualificação do apenado e contribuindo para a segurança e justiça na sociedade.
Fonte: © Conjur
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