Conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de quem impede, modifica ou extinge diritos, elementos de prova, margem de atraso, conforme Lei 11.975/2009 e Decreto Estadual 28.687/2009, refere-se à conduta impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor é objetiva. Isso implica que deve haver prova da conduta, do prejuízo e do nexo causal, sem a necessidade de comprovação da culpa ou do dolo. Em situações de falha na prestação do serviço, o consumidor tem o direito de solicitar que o fornecedor o indenize pelos danos sofridos.
Além disso, nos casos em que houver prejuízos financeiros significativos, é crucial que o fornecedor se disponha a compensar ou reembolsar o consumidor de acordo com o dano causado. Assim, fica evidente a importância de conhecer e entender os direitos do consumidor para garantir que, em casos de responsabilidade civil, seja possível indenizar e reembolsar de forma justa e adequada.
Responsabilidade do Réu em Caso de Atraso em Viagem
De acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é incumbência do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em uma recente decisão da 39ª Vara Cível de Fortaleza, uma empresa de ônibus foi condenada a reembolsar as passagens de 12 passageiros e indenizá-los em R$ 3 mil reais cada, em razão de um defeito em um veículo que ocasionou um atraso significativo em uma viagem.
Os passageiros, que realizavam o trajeto de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE), acionaram a Justiça devido a uma falha na prestação do serviço. O ônibus apresentou defeito por volta das 13h30, duas horas após o embarque, e os passageiros afirmam ter ficado parados por mais de três horas, sem qualquer assistência da empresa. A empresa, por sua vez, alegou que o atraso foi de apenas uma hora, dentro do prazo permitido pela Lei 11.975/2009 e pelo Decreto Estadual 28.687/2009.
O juiz Zanilton Batista de Medeiros, responsável pelo caso, observou que a empresa não conseguiu comprovar que o atraso se limitou à margem permitida pela legislação. A ré não apresentou elementos probatórios suficientes, limitando-se a incluir apenas cópias dos bilhetes de passagens nos autos. Por outro lado, os autores trouxeram vídeos como prova de que o problema persistiu até a noite, ultrapassando as três horas de atraso.
O magistrado destacou que a situação não se restringiu a um mero aborrecimento, já que os consumidores aguardaram por um longo período sem qualquer suporte da empresa para minimizar o transtorno. A ausência de assistência durante a espera foi um ponto crucial na decisão que obrigou a empresa a indenizar e reembolsar os passageiros afetados.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso, que teve desfecho favorável aos passageiros lesados. A decisão ressaltou a importância do respeito aos direitos do consumidor e a responsabilidade das empresas em casos de atrasos significativos em viagens.
Fonte: © Direto News
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