Artigo 178 do CTN: Isenções concedidas por prazo determinado não podem, antes de terminar, ser revogadas ou modificadas, garantindo segurança jurídica aos benefícios fiscais do Perse, Programas e Eventos.
Os benefícios do Perse são uma importante ferramenta para auxiliar empresas em momentos de crise, proporcionando alívio financeiro e estabilidade. Através desse programa, as organizações podem contar com medidas que visam a preservação do emprego e da atividade econômica, garantindo assim um ambiente mais favorável para a retomada dos negócios.
Além disso, os benefícios do Perse representam uma oportunidade única para as empresas se beneficiarem de incentivos fiscais e apoio do governo. Com o objetivo de impulsionar a recuperação econômica, o programa oferece condições especiais que contribuem para a manutenção das operações e a geração de empregos. Dessa forma, as empresas podem se beneficiar não apenas no curto prazo, mas também a longo prazo, fortalecendo sua posição no mercado e contribuindo para o crescimento sustentável da economia.
Benefícios do Perse: Empresa do setor de eventos garante manutenção de incentivos fiscais
Uma empresa do ramo de eventos obteve uma liminar favorável para preservar os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, concedeu a liminar, respaldando a empresa a prosseguir com os incentivos do Perse. A companhia argumentou que a Medida Provisória 1202/2023, que suspendeu os benefícios fiscais do Perse, é ilegal e vai de encontro ao artigo 178 do CTN.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que o Perse foi criado para mitigar os impactos negativos da crise sanitária causada pela Covid-19 ao longo de 60 meses. Ele ressaltou que, por se tratar de um benefício concedido por um período determinado e sob condições específicas, a revogação antecipada prejudicaria a empresa, que atua de forma direta ou indireta no setor de eventos, durante a pandemia.
O magistrado enfatizou que a revogação dos benefícios do Perse contrariou as expectativas normativas estabelecidas pelo governo e comprometeu a segurança jurídica. Em sua decisão, ele concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, garantindo a continuidade da fruição do benefício fiscal do Perse, com alíquota zero, e anulando os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23 até nova deliberação.
Os advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados, representaram a empresa nesse processo. A decisão pode ser consultada pelo número do processo 5004236-45.2024.4.03.0000.
Benefícios do Perse: Liminar garante benefícios fiscais a empresa do setor de eventos
A empresa do setor de eventos obteve uma decisão favorável que assegura a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, concedeu uma liminar para permitir que a empresa continue usufruindo dos benefícios do Perse. A empresa argumentou que a Medida Provisória 1202/2023, que suspendeu os benefícios fiscais previstos no Perse, é ilegal e vai de encontro ao artigo 178 do CTN.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que o Perse foi criado com o intuito de mitigar os efeitos negativos da crise sanitária causada pela Covid-19, pelo prazo de 60 meses. Ele destacou que, por se tratar de um benefício concedido por um período determinado e sob requisitos específicos, a revogação antecipada prejudicaria a empresa do setor de eventos, que foi claramente afetada durante a pandemia.
O magistrado enfatizou que a revogação dos benefícios do Perse rompeu com as expectativas normativas estabelecidas pelo governo e comprometeu a segurança jurídica. Em sua decisão, ele deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, garantindo a continuidade da fruição do benefício fiscal do Perse, com aplicação da alíquota zero, e afastando os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23 até nova deliberação.
A empresa foi representada pelos advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados. A decisão pode ser consultada pelo número do processo 5004236-45.2024.4.03.0000.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo