Terceira Turma do STJ intima pessoal devedor em ação, advogado especial manifestou na fase de cumprimento provisório.
Via @stjnoticias | Na opinião da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é viável dispensar a convocação pessoal de devedor de alimentos, em conformidade com determinação que segue o procedimento da prisão, no caso em que o réu tenha contratado advogado e realizado várias ações processuais, mesmo que a procuração judicial não inclua poderes específicos para o recebimento das notificações processuais.
Em relação à questão da alimentação alimentícia, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca a importância da atuação do advogado do devedor de alimentos no processo, ressaltando a possibilidade de dispensar a intimação pessoal em situações específicas, desde que haja representação legal adequada e prática de atos processuais relevantes.
Decisão do STJ sobre Intimação de Devedor de Alimentos
O colegiado reiterou a importância da intimação pessoal do devedor de alimentos, seja diretamente ou por intermédio de advogado com poderes especiais para tal finalidade. A necessidade de garantir que o devedor esteja ciente da obrigação de pagar os alimentos e das consequências legais em caso de inadimplemento foi destacada pela turma do STJ.
No caso analisado, foram identificadas circunstâncias que indicam que o devedor teve conhecimento claro da ação e participou ativamente do processo por meio de seu advogado. Os credores deram início à fase de cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos, levando o juízo a determinar a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação.
Após o devedor apresentar uma procuração sem poderes específicos para receber intimações pessoais, seguido de uma exceção de pré-executividade, o juízo decidiu pela prisão civil do réu. Este, por sua vez, recorreu ao habeas corpus em instâncias superiores, incluindo o STJ.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a apresentação de determinados atos processuais pelo devedor ou seu advogado pode ser interpretada como comparecimento espontâneo no processo. No entanto, a ministra destacou a importância da primeira intimação pessoal do devedor de alimentos como um marco fundamental para garantir sua ciência sobre a situação.
Nancy Andrighi enfatizou que, embora a primeira intimação deva ser pessoal, as intimações subsequentes relacionadas às parcelas vencidas da dívida alimentar podem ser realizadas na pessoa do advogado constituído. A ministra ressaltou a necessidade de o devedor compreender a natureza da cobrança dos alimentos e as possíveis consequências legais em caso de descumprimento.
A decisão do STJ reforça a importância da intimação adequada do devedor de alimentos, garantindo que ele esteja plenamente ciente de suas responsabilidades e das medidas legais que podem ser adotadas em caso de inadimplência. A manifestação do devedor no processo, por meio de seu advogado, foi considerada como um elemento relevante na análise do comparecimento espontâneo no caso em questão.
Fonte: © Direto News
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