Segundo voto unânime, 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial do MP-SP sobre benefícios fiscais, CIDs, Lei de Responsabilidade Fiscal, renúncias fiscais, princípios legais e pessoais, frustração de licitação (Súmula 7).
Por decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial do Ministério Público de São Paulo que buscava a punição dos responsáveis pela concessão de vantagens fiscais para a edificação do estádio do Corinthians, em um caso de improbidade administrativa. A análise minuciosa do processo evidenciou a inexistência de elementos que caracterizassem a prática de improbidade administrativa pelos acusados.
Contudo, mesmo diante da não comprovação de improbidade administrativa, a investigação revelou a presença de indícios de irregularidade administrativa na concessão dos benefícios fiscais para a construção do estádio. Essa constatação levanta questionamentos sobre a transparência e legalidade dos procedimentos adotados, exigindo uma análise mais aprofundada sobre as possíveis falhas na condução do processo, a fim de garantir a lisura e a integridade nas ações governamentais.
Irregularidade Administrativa na Construção do Estádio do Corinthians
O processo de improbidade administrativa relacionado à construção do Estádio do Corinthians para a Copa do Mundo de 2014 teve um desfecho marcante em 2 de abril, com a publicação do acórdão em 10 de maio. A análise do recurso apresentado revelou que apenas uma parte foi considerada, enquanto o restante esbarrou em obstáculos processuais e não foi avaliado pelo colegiado.
A controvérsia gira em torno da Lei municipal 15.413/2011, que foi proposta para viabilizar a edificação do estádio na zona leste de São Paulo, visando à abertura do evento esportivo. O Ministério Público de São Paulo argumenta que o então prefeito Gilberto Kassab promulgou a legislação com o intuito de conferir uma aparência de legalidade a uma renúncia fiscal destinada a favorecer empresas previamente selecionadas.
A medida teria transgredido os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade. Entre as questões levantadas estão os benefícios fiscais concedidos, que permitiram que empresas interessadas recebessem até 60% do montante investido na construção do estádio por meio de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs), utilizados para abater o pagamento de impostos municipais próprios ou de terceiros, além da suspensão da cobrança de ISS.
A ação também mirou duas empresas de investimento criadas especificamente para participar do empreendimento, assim como o Sport Club Corinthians, detentor do estádio, e a construtora Odebrecht. Segundo o MP-SP, o dano aos cofres públicos foi estimado em R$ 420 milhões. Tanto a sentença quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo descartaram a ocorrência de improbidade administrativa.
Ao analisar a situação, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o incentivo fiscal estava condicionado à conclusão da obra, com o intuito de resguardar os recursos públicos, e que não houve violação do Código Tributário Nacional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa conclusão só poderia ser revista pelo STJ mediante análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7.
No julgamento do recurso, o MP-SP alegou que o TJ-SP deixou de examinar se a Lei 15.413/2011 tinha destinatário específico, se houve desrespeito à LRF e se ocorreu frustração de licitação na escolha do beneficiário do incentivo fiscal. A conclusão foi de que não houve omissão nessas questões. Todos os aspectos foram devidamente analisados e decididos nas instâncias ordinárias.
É relevante ressaltar que, como destacou o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a mera insatisfação da parte com a decisão não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, que têm o propósito de aprimorar a sentença, não de modificá-la, salvo em situações excepcionais. REsp 1.938.562.
Fonte: © Conjur
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