O plenário virtual manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável, seguindo a proteção integral à criança.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A deliberação foi feita em um caso apresentado pelo ministro Flávio Dino, no qual o grupo reiterou a decisão do STJ e a relevância da proteção integral a crianças e adolescentes, vítimas de estupro de vulnerável.
A justiça brasileira reforça a gravidade do crime de estupro de vulnerável, ressaltando a necessidade de punição rigorosa para quem comete tais atos. A proteção de menores em situação de vulnerabilidade é um dever da sociedade, e a condenação nesse tipo de crime é fundamental para a garantia de um ambiente seguro e respeitoso para todos.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça analisou a conduta da Corte de origem em relação ao delito de estupro de vulnerável. Ao afastar a caracterização do crime e classificá-lo como contravenção penal, baseando-se na alegação de que o ato em questão foi um evento isolado, a decisão foi considerada contrária aos princípios estabelecidos pela lei 12.015/09, bem como à interpretação da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, além das alegações contidas na peça acusatória.
O plenário do STJ ressaltou que a contravenção penal, conforme descrita no art. 61 da lei de contravenções penais, pressupõe a intenção de incomodar alguém de forma ofensiva à moral, algo que, segundo a decisão, não pode ser aplicado a uma criança de 12 anos de idade. A proteção integral à criança, especialmente no que diz respeito a agressões sexuais, é uma preocupação fundamental do Estado, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição, em conjunto com o § 4º.
Decisão do STF sobre Crime de Estupro de Vulnerável
O caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal envolveu a condenação por estupro de vulnerável e reforçou o entendimento sobre a matéria. O ministro Flávio Dino, relator do processo, ao examinar o mérito, concluiu que o recurso não deveria ser acolhido.
O relator enfatizou que a decisão do tribunal de origem abordou todas as questões levantadas e fundamentou devidamente sua decisão, aplicando a legislação pertinente ao caso. Além disso, destacou que revisar as premissas que levaram à condenação do recorrente exigiria reexaminar os fatos estabelecidos e a legislação infraconstitucional aplicável, o que se enquadra na Súmula 279 do STF, que veda a simples reavaliação das provas em recurso extraordinário.
O ministro ressaltou a clareza da opção legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável, seguindo a interpretação adequada do STJ no caso em questão. Diante disso, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão é o ARE 1.319.028 e está em segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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