É válido estabelecer jornada de trabalho superior por negociação coletiva, conforme Súmula 423 do TST: autonomia, horas extras, ininterrupto.
A Súmula 423 do TST reconhece a legitimidade da definição, por intermédio de acordo coletivo, de carga horária superior a seis horas para empregados que desempenham suas funções em turnos ininterruptos, desde que observado o teto de oito horas por dia.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 423 estabelece que é lícito ajustar, por meio de convenção coletiva, a duração da jornada de trabalho acima de seis horas para colaboradores que exercem atividades em turnos ininterruptos, desde que seja respeitado o limite de oito horas diárias.
TST: Tribunal Superior do Trabalho
A 8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos, destacando a legalidade da jornada de trabalho no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará. A decisão, por unanimidade, reverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reconheceu como horas extras a sétima e oitava horas de trabalho. Isso contrariou uma negociação coletiva local sobre o tema. O relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, ressaltou a importância da autonomia entre as partes e a previsão expressa na Constituição Federal sobre a negociação coletiva.
Tribunal Superior do Trabalho: TST
Na análise do caso, o egrégio Colegiado Regional foi apontado por invalidar a norma coletiva que autorizava os turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas. Isso contrariou a tese vinculante do STF, conforme o julgamento do Tema 1.046. O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que representou o caso, expressou sua satisfação com a decisão da Corte em seguir as diretrizes do Supremo. Ele destacou a relevância do julgamento no TST, que valida a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, enfatizando a importância da negociação coletiva adaptada às particularidades geográficas e setoriais, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046.
Fonte: © Conjur
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