Homem condenado a indenizar clínica oftalmológica por críticas em sites de reclamação, violando liberdade de expressão e honra objetiva.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um indivíduo terá que compensar uma clínica oftalmológica por críticas intensas em plataformas de reclamações e mídias sociais. A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 7 mil.
O caso envolvendo críticas exageradas a serviços prestados pela clínica oftalmológica resultou em uma ação judicial que culminou na condenação do autor. As avaliações negativas divulgadas nas redes sociais e sites de reclamações foram consideradas prejudiciais, levando à determinação da reparação financeira.
Críticas e Avaliações na Clínica Oftalmológica
De acordo com os autos, o réu fez publicações nas redes sociais, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, onde expressou críticas negativas sobre o serviço prestado pela autora. Ele alegou que a clínica solicitava exames desnecessários com o intuito de lucrar. Mesmo após a empresa se manifestar em uma das postagens prometendo investigar o caso, as críticas continuaram.
O relator Enéas Costa Garcia, em seu voto, considerou que as ações do réu ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e crítica. Ele destacou que houve ofensa à honra objetiva e profissional da clínica, especialmente devido ao alcance das publicações e seu potencial impacto em potenciais novos clientes em busca de informações sobre os serviços oferecidos.
Apesar de argumentar que suas palavras eram um desabafo e uma manifestação de indignação, as declarações feitas pelo réu foram consideradas como ultrapassando os limites do direito legítimo de crítica. Ele foi acusado de exceder-se ao acusar a clínica de solicitar exames desnecessários com o objetivo de obter vantagens financeiras, negligenciando assim o cuidado médico dos pacientes.
Os juízes Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson também participaram do julgamento e a decisão foi unânime. As informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TJ-SP. Para acessar o acórdão completo, consulte o Processo 1005422-46.2022.8.26.0590.
Fonte: © Conjur
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