Voto-vista do ministro André Mendonça no julgamento.
Nesta quarta-feira, 20, o STF retoma, em plenário, com voto-vista do ministro André Mendonça, debate acerca do prazo (de 15 ou cinco dias) para interposição de agravo interno e a possibilidade de aplicação de ANPP – acordo de não persecução penal nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal analisa a questão com profundidade, levando em consideração os impactos do prazo estabelecido e a viabilidade do uso do ANPP. A decisão do STF terá repercussão em diversos processos em andamento, trazendo mais clareza e segurança jurídica para as partes envolvidas.
STF: Decisões sobre Acordo de Não Persecução Penal
Até o momento, o ministro relator, Gilmar Mendes, sustenta que o ANPP é aplicável em processos em andamento, ou seja, até o trânsito em julgado. Por conseguinte, deferiu o HC de ofício. S. Exa. foi apoiada, integralmente, pelo ministro Cristiano Zanin. Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o relator com observações. Para o ministro Alexandre de Moraes, o ANPP só é adequado na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia. S. Exa. é seguida pela ministra Cármen Lúcia. Ministro André Mendonça interrompeu o julgamento ao solicitar voto-vista.
Os pontos a serem discutidos em relação ao ANPP são: É viável oferecer o ANPP em processos já em andamento na data da promulgação da lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma introduzida pelo art. 28-A do CPP? A norma pode ser aplicada retroativamente em favor do imputado? O ANPP pode ser proposto mesmo quando o imputado não confessou previamente, durante a investigação ou o processo?
No caso em questão, trata-se de um HC a favor de um réu detido em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele foi sentenciado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Após diversos recursos em instâncias superiores e no STJ, o réu argumentou no STF que o acordo de não persecução penal deveria ser aplicado retroativamente, considerando a natureza benéfica da norma.
Voto do relator Ministro Gilmar Mendes, relator, votou afirmando que o ANPP possui uma natureza híbrida (material-processual), pois resulta na extinção da punibilidade e deve ser aplicado imediatamente em todos os casos sem sentença condenatória transitada em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 (23/01/20), respeitando a boa-fé objetiva e a autovinculação das partes aos comportamentos assumidos. Ministro Cristiano Zanin seguiu o relator.
Divergências Ministro Edson Fachin concordou parcialmente com o relator, discordando da necessidade de solicitação para encaminhamento ao MP na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos. Ministro Alexandre de Moraes considerou que o ANPP visa evitar o início do processo, sendo incoerente discutir sua aplicação após a condenação. Destacou que, conforme decisão da 1ª turma da Corte, o ANPP é viável em ações penais iniciadas antes da vigência da lei 13.964/19, desde que não haja sentença condenatória e o pedido seja feito na primeira manifestação após a vigência do art. 28-A do CPP. Citando a ministra Cármen Lúcia, Moraes salientou que após a condenação, as provas já foram produzidas e o MP demonstrou o necessário para o desfecho condenatório, não sendo possível cumprir a finalidade do instituto. Ministros Dias Toffoli e ministra Cármen Lúcia seguiram o voto de Moraes. Processo: HC 185.913.
Fonte: © Migalhas
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