O STF reassumiu na sexta (12/4) a análise da validade de provas de registros de ligações de unidades prisionais em julgamento impasse no Plenário Virtual.
O debate sobre a legitimidade da prova obtida em celular descoberto na cena do delito retornou ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira (12/4). A questão em pauta é se a análise forense do dispositivo constitui uma violação do sigilo telefônico ou se representa uma medida legal de obtenção de evidência encontrada em dispositivo móvel.
Além disso, a discussão levantou questionamentos sobre os limites da investigação em meio tecnológico e a proteção da privacidade dos indivíduos. A análise minuciosa dessas evidências digitais pode ser crucial para a resolução de casos, mas a garantia dos direitos individuais também deve ser considerada com cautela, promovendo um equilíbrio entre a busca pela verdade e a preservação dos direitos fundamentais.
Julgamento está empatado em 2 a 2
O caso em questão, de grande repercussão geral, encontrava-se paralisado desde novembro de 2020 devido a um pedido de vista realizado pelo ministro Alexandre de Moraes. Até o presente momento, o julgamento permanece empatado em 2 a 2, com a análise programada para encerrar no dia 19. O réu envolvido na ação foi acusado de roubo no Rio de Janeiro após agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e roubar sua bolsa, deixando cair o celular durante a fuga.
A vítima conseguiu recuperar o dispositivo e o entregou à delegacia, onde os policiais puderam acessar a lista de contatos e o registro de ligações. Através do nome do contato da última ligação efetuada, os policiais identificaram um registro de visita a uma unidade prisional. Subsequentemente, ao imprimir a foto do detento que recebeu a visita, a vítima reconheceu o criminoso, resultando na sua prisão no dia seguinte.
A condenação em primeira instância foi revertida com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual apontou uma ‘evidente quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas existentes.’ O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que não houve irregularidade por parte dos policiais, uma vez que não ocorreu violação de dados provenientes de comunicações.
Toffoli foi apoiado por Alexandre de Moraes, defendendo que o direito constitucional ao sigilo das comunicações pode ser excepcionalmente suspenso para fins de investigação criminal, nos termos permitidos pela lei. O voto estabeleceu uma distinção entre o conteúdo das conversas, protegido pela Constituição, e os dados presentes no celular. De acordo com Toffoli, a proteção está relacionada à comunicação em si, não aos dados em particular.
A tese central apresentada foi a seguinte: ‘É válida a prova obtida pela autoridade policial, sem a necessidade de autorização judicial, ao acessar registros telefônicos ou agenda de contatos de um celular apreendido imediatamente no local do crime atribuído ao acusado, não caracterizando essa ação uma violação ao sigilo das comunicações, intimidade ou privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).’
A quebra da proteção constitucional e o acesso a evidência encontrada em dispositivo móvel
Ministros do Supremo Tribunal Federal se dividiram quanto à interpretação da legislação no presente caso, destacando-se a divergência do ministro Gilmar Mendes, seguido por Luiz Edson Fachin. Gilmar Mendes salientou que a doutrina, de fato, adotava uma interpretação restritiva da norma constitucional de inviolabilidade, não aplicando-a aos dados registrados nos aparelhos móveis.
Não obstante, a evolução da tecnologia transformou os celulares em locais de armazenamento vasto de informações. Por um lado, isso representa um avanço no que diz respeito ao acesso a evidências em investigações criminais, por outro, há a preocupação com a quebra da proteção constitucional e o equilíbrio entre a necessidade de justiça e a garantia dos direitos individuais. A discussão sobre o alcance da garantia de privacidade em relação à prova obtida em celular continua em pauta nos tribunais e na sociedade.
Fonte: © Conjur
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