Relator ressaltou que advogado só deve indenizar se agiu com dolo ou culpa, causando dano efetivo em ação judicial ajuizada.
A mera presença do advogado na audiência inicial do JEC, sem a entrega de procuração, não implica automaticamente na contratação formal do profissional. Essa foi a conclusão unânime da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, ao rejeitar a responsabilidade do causídico acusado de negligência por não ter apresentado contestação dentro do prazo estabelecido.
O advogado, ou causídico, deve sempre estar atento aos procedimentos legais para evitar situações desfavoráveis aos seus clientes. Nesse caso específico, a decisão do tribunal ressaltou a importância da documentação correta e da atuação responsável do profissional do direito.
Advogado deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço
Em uma situação recente, um cidadão se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Itajaí/SC e foi citado como réu em uma ação judicial. Ele solicitou a presença de um amigo advogado para acompanhá-lo em uma audiência de conciliação. Durante o ato judicial, o causídico requisitou verbalmente alguns documentos para formalizar a representação e posteriormente enviou um e-mail com o mesmo pedido ao réu e à sua esposa. Sem obter resposta, o advogado deixou de atuar no caso. Como consequência da ausência de representação legal, o homem foi condenado à revelia por descumprimento dos prazos processuais.
Descontente com a decisão, o réu decidiu ingressar com uma ação por danos morais contra o advogado, argumentando que o profissional deveria compensá-lo pelos danos causados pela perda do prazo. Em primeira instância, a juíza julgou o pedido como improcedente.
Insatisfeito com a sentença, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), alegando que havia acordado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, sendo que já havia desembolsado R$ 400,00 em dinheiro durante a audiência de conciliação no Juizado Especial Cível (JEC), comprometendo-se a quitar o restante posteriormente. Também afirmou que não havia recebido o e-mail do advogado e que havia assinado a procuração, a qual não foi anexada aos autos de forma intencional pelo profissional.
O TJ/SC concluiu que a simples presença do advogado em uma audiência inicial no JEC, sem a formalização de uma procuração, não implica na atribuição de poderes representativos. Portanto, o advogado não poderia ser responsabilizado civilmente pela perda do prazo processual. O tribunal ressaltou que a configuração do dever de indenizar por parte do advogado requer a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, incluindo a demonstração de uma conduta (omissiva ou comissiva) dolosa ou culposa do agente, contrária à norma jurídica, a ocorrência do dano e a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O desembargador relator do caso destacou em seu voto que ‘o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, onde foi concedido prazo de 24 horas para apresentação de contestação e instrumento procuratório. Além disso, comprovou o envio de correspondência eletrônica em nome da ex-esposa do recorrente e do autor, solicitando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova da efetiva contratação do causídico’.
Processo: 5028389-64.2020.8.24.0033. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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