Contrato de seguro de vida: morte ilícita da segurada causada pela pessoa contratante impede indenização. Mandante criminal definitivo, ato ilícito, sentença, vida, seguro, contrato, espúrio negócio jurídico, validade.
No acordo de seguro de vida, o falecimento do segurado devido a uma ação ilegal da pessoa que assinou o contrato impede que os outros beneficiários recebam a compensação do seguro.
É importante ressaltar a questão da proteção financeira que o seguro oferece em caso de morte do segurado, garantindo amparo aos entes queridos em um momento tão difícil. A vítima, nesse caso, é amparada financeiramente, trazendo mais tranquilidade em meio a adversidades inesperadas.
Disputa pela Indenização de Seguro de Vida em Caso de Morte do Segurado
Um caso jurídico recente envolvendo a morte de um segurado em virtude de ato ilícito trouxe à tona uma discussão sobre a validade de um contrato de seguro de vida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o caso e decidiu que os filhos de um casal não teriam direito à indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi provocada pela mãe. Nesse contexto, a esposa, considerada mandante do assassinato, foi a pessoa que efetuou a contratação do seguro de vida.
A sentença criminal definitiva considerou como majorante o motivo torpe, uma vez que o crime foi perpetrado com a finalidade de assegurar o recebimento do montante do seguro. A disputa judicial teve início quando os filhos do casal pleitearam o recebimento da indenização, no valor de R$ 1,2 milhão. Inicialmente, o pedido foi negado em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão, concedendo o direito aos beneficiários.
O TJ-MG justificou que a vítima também era parte contratante, visto que tinha ciência da existência do seguro de vida. No entanto, a 3ª Turma do STJ discordou desse entendimento, sustentando que o conhecimento do segurado não o qualifica como contratante. Ficou evidente que, ao efetuar a contratação, a esposa tinha como intuito deliberado colocar em risco a vida do segurado, invalidando assim o contrato com base no artigo 790 do Código Civil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que a nulidade do contrato impede os demais beneficiários de receberem a indenização do seguro. O voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze foi acatado, culminando em uma decisão unânime. Bellizze frisou que, para ter direito à indenização, não basta que os beneficiários não tenham participado do ato ilícito que resultou na morte do segurado. O negócio jurídico precisa ser válido, o que não se verificou no caso em questão.
O propósito do seguro de vida é amparar financeiramente os beneficiários em caso de falecimento do segurado, não sendo adequado utilizá-lo como meio de enriquecimento ilícito. Receber a quantia do seguro nesse cenário implicaria em ratificar um negócio jurídico corrompido desde sua origem por um ato contrário ao Direito. Por isso, a decisão da 3ª Turma ressaltou a importância da validade e da ética nos contratos de seguro de vida, evitando assim que interesses espúrios prevaleçam sobre a justiça e a moralidade.
Fonte: © Conjur
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